sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TJSC - Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia


A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à neta, já que o pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu filho não tem condições de pagar alimentos.

 

Sustentou que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos magistrados.

 

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos, não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada.

 

Denise explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos, também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar, encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo, segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vítima de constrangimento em supermercado terá direito a R$ 7 mil de indenização.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar R$ 7 mil ao policial militar A.C.L., que sofreu constrangimento quando saía do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida nessa terça-feira (23/04). Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2008, o PM foi ao supermercado comprar bebidas. Ao sair, o alarme antifurto disparou. O policial mostrou o cupom fiscal, mas, mesmo assim, foi revistado pelos seguranças da loja, diante dos demais clientes. Após a revista, foi constatado que o operador de caixa não havia desbloqueado a etiqueta de segurança. O funcionário pediu desculpas e lamentou o erro. Por conta do constrangimento, A.C.L. requereu, na Justiça, reparação moral. Disse que foi acusado indevidamente e humilhado em público. Na contestação, o Bompreço defendeu que os funcionários seguem rígido padrão de atendimento e que as abordagens ocorrem de forma discreta e sem constrangimento. Em novembro de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital entendeu que houve omissão do empregado, que deixou de desativar o dispositivo antifurto acoplado ao produto. O supermercado interpôs recurso (n° 0095217-50.2008.8.0001) no TJCE. Alegou que os seguranças não cometeram qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral. A 8ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a decisão de 1º Grau. O relatar do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou que houve falha no serviço prestado pelo supermercado. Conforme o magistrado, os estabelecimentos comerciais podem e devem ter dispositivos contra furtos. “Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil pelo dano moral produzido”. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Uma passagem da escravidão, para os antigos guetos americanos e os brasileiros "marginalizados" da atualidade.

Houve um tempo, não historicamente muito distante, em que se acreditava em pelo menos dois modelos de produção capazes de propiciar o desenvolvimento social: de um lado, o modelo de produção capitalista e de outro, o modelo de produção socialista, os quais foram concebidos em distinta oposição e que se costumou definir politicamente como direita e esquerda.

Ou seja, o capitalismo esteve associado ou vinculado a uma posição política mais conservadora reconhecida como de direita e o socialismo a uma posição política supostamente mais avançada reconhecida como de esquerda. No entanto, a despeito da oposição que os termos comportam claramente entre si, há pelo menos um ponto de convergência entre ambos. O desenvolvimento social será sempre buscado a partir da utilização dos recursos naturais.

O modelo de produção capitalista, na atualidade quase hegemônico, em tese criado para promover a satisfação das necessidades humanas, tem contra si o fato de possuir uma vocação para a acumulação de riquezas, e como se sabe riquezas acumuladas não se prestam à satisfação das necessidades de todos, pois só cumprem este papel as riquezas distribuídas. No afã, pois de acumular tais riquezas, o sistema em vez de satisfazer, terminou por criar novas necessidades humanas, as quais para serem satisfeitas demandam sempre mais recursos naturais, mais trabalho de cada cidadão e cada vez mais dinheiro para poder satisfazer-se a vontade consumista coercitivamente imposta pela mídia.

Significa que o capitalismo não promoveu o desenvolvimento social generalizado, mas apenas progressos localizados.

Por seu turno, o modelo de produção socialista igualmente proposto e adotado por grande parte do mundo como saída para a promoção do desenvolvimento humano com equidade, também não logrou seu intento, pois muitas vezes não foi eficiente sequer para suprir as necessidades básicas de todas as pessoas e isso não pode ser caracterizado como desenvolvimento, pois um desenvolvimento social humanamente aceitável há de levar em consideração não apenas a satisfação de necessidades básicas objetivas, mas também de necessidades de ordem subjetiva, como por exemplo, a liberdade e a justiça e isto, ratifique-se, nenhum dos modelos conseguiu.

Vivemos atualmente em um mundo de incerteza artificial, onde o risco difere muito dos períodos anteriores no desenvolvimento das instituições modernas. Isso, em parte, é uma questão de abrangência. Agora alguns são riscos de "grande conseqüência" – os perigos que representam afetam potencialmente a todos, ou a um grande número de pessoas, sobre a face do planeta.

Se nos primórdios da história da espécie humana os riscos eram provenientes das relações do homem com a natureza, portanto se caracterizavam como riscos naturais, agora eles são riscos criados artificialmente a partir de uma tentativa de promoção do desenvolvimento social concebido a partir do Humanismo, o qual propiciou a intervenção do homem tanto em sua própria história para compreendê-la e até alterar seus rumos, visto que não há determinismo histórico, quanto na natureza para colocá-la a seu serviço. Isto comportou e comporta riscos de graves consequências, os chamados riscos de origem social. Ou seja, os graves risco a que a humanidade está exposta na atualidade são fruto de sua ação no mundo.

Logo, somos responsáveis pela própria condição experimentada, da riqueza concentrada, da exclusão sócio-cultural, da violência generalizada, da corrupção, da falta de altruísmo, dentre outra mazelas contemporâneas.

Com efeito, a origem mais contemporânea do termo exclusão social é atribuída ao título do livro de René Lenoir, Les exclus: un français sur dix (‘Os excluídos: um em cada dez franceses’), publicado em 1974, ainda que o trabalho não contivesse qualquer elaboração teórica do conceito de exclusão social.

Os excluídos sociais eram chamados de underclass, e, posteriormente, denominados de marginalidade.

A noção de underclass foi utilizada para classificar moradores dos guetos norte-americanos, com forte carga preconceituosa e estigmatizante que parecia estabelecer quase um ‘destino’ de gravidez precoce, desemprego, alcoolismo, família desestruturada e criminalidade.

O grande problema é que ainda hoje presenciamos a existência de navios negreiros, de guetos. Apenas transferimos no tempo os tipos de segregação e opressão.

Foi-se a escravidão, mas jogaram-se os "marginalizados" em locais com condições precárias, deixaram-nos sem educação e alienados - propositadamente ou não, como forma de dominação e perpetuação das grandes fortunas das grandes "corporações".

O certo é que a exclusão social pode levar a revoltas e revoluções que tem a capacidade de mudar o paradigma de uma época, como se observa na descrição da Revolução Industrial, Francesa e Russa.

No Brasil, na década de 1990, estudiosos também identificam uma nova problemática social a exigir uma conceituação própria. No entanto, as análises tendem a considerar a emergência do fenômeno contemporâneo como expressão de um processo com raízes históricas ancestrais na sociedade brasileira, ao longo do qual ocorreram situações de exclusão que deixaram marcas profundas em nossa sociabilidade como a escravidão.

É claro que o progresso tecnológico, inegavelmente, propiciou muitas comodidades e mesmo maior segurança em inúmeros setores da atividade humana, mas cujo acesso a tais tecnologias nem sempre está ao alcance de todos, pois nem todos podem pagar pelo conforto e pela segurança que elas podem proporcionar, o que gera abismos sociais e revolta na camada estratificada oprimida.

Parece-me que a ausência de acesso à cultura e falta oportunidades derivadas da ineficácia da administração pública, somada a políticas eleiçoeiras de pão e circo; bolsas assistencialistas prostituídas; criação da cultura do "fazer nada" - ter muitos filhos e beneficiar-se da própria "prisão do ser" em um mundo de alienação - é uma maneira eficaz de realizar a manutenção dos guetos, da pobreza monetária e intelectual, da miséria e falência da sociedade brasileira como entidade coletiva viável.

TJRS - Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4. Caso A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido. Sentença No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente. A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Recurso O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença. Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade. A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira. Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos. A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado. Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto. O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052308905 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 16 de abril de 2013

TRF1 - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.) O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007). Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época. A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Nº do Processo: 0004492-35.2008.4.01.3801 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.
Dom, 14 de Abril de 2013 19:52 |


A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, foi reduzida de 3,0% (três por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) em quaisquer transmissões e doações. Ou seja, o imposto cobrado a partir da publicação da Lei n° 9.714, de 12 de abril de 2013, será reduzido a metade para todos os fatos geradores que ocorram até 30 de abril de 2014.

A redução vale também, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1º daquela norma, para o débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.

A pessoa física ou jurídica deve apresentar requerimento, o qual será regulamentado posteriormente pela Secretaria de Estado da Tributação.

Importante salientar que o benefício concedido não da direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

O advogado Leonardo Scherma, sócio do site “tri-butos” lembra que, com a publicação desta Lei, as pessoas que já fizeram doação sem pagar o tributo devido devem fazê-lo agora com a redução e antes que a Secretaria de Tributação inicie qualquer procedimento de cobrança, pois, poderá haver a penalização com multa de 20%.

O que é o ITCD?

O advogado Leonardo Scherma, explica rapidamente o que é ITCD. Ele informa é um imposto Estadual, disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, regulamentado através do Decreto n° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.

O tributo é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou até doações de qualquer espécie.

No caso de doações, as mais comuns são de dinheiro e veículos, por exemplo. Mais comum, porém, é o caso de herança, quando os herdeiros tem de pagar o imposto quando recebem bens, casas ou terrenos. Mas também são passíveis do pagamento a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

Nestes exemplos, lembra Scherma “a pessoa que recebe deve pagar o imposto devido cuja base de cálculo é, de acordo com o artigo 9° do Regulamento do ITCD aqui do Estado, o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente.”

Maiores informações: leo_scherma@hotmail.com ou leonardonepomuceno@tri-butos.com

TJRN - Construtora deve pagar aluguéis que cliente deixou de receber por atraso

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda a pagar indenização a um cliente que comprou um apartamento no empreendimento Estrela do Atlântico. A quantia estipulada é de R$ 1.068,00 por mês a título de lucros cessantes pelos alugueis que não foram auferidos no período de outubro de 2009 a abril de 2012, o equivalente a 31 meses, acrescidos de juros e correção monetária. O autor informou nos autos que celebrou com a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Estrela do Atlântico, no valor total de R$ 172.000,00, integralmente quitado, com prazo de conclusão para setembro de 2009. Alegou ainda o cliente que houve atraso na entrega do imóvel, caracterizando o inadimplemento da empresa, o que gerou prejuízos materiais diante da impossibilidade de locação do imóvel. Diante disso, requereu a condenação da empresa em lucros cessantes, no montante de R$ 33.108,00 correspondente a 31 alugueis mensais no valor médio de R$ 1.068,00. Quando citada, a empresa deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, o que caracterizou os efeitos da revelia. Obrigações A magistrada observou nos autos que as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional autônoma, estabelecendo-se prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas por elas. A ambas foram atribuídas obrigações, por força da sua bilateralidade. Assim, a empresa deveria entregar a coisa discriminada no prazo e receber o preço, enquanto que a autora da ação deveria receber a coisa e pagar o preço acordado. No caso, em relação aos efeitos da revelia e pelos documentos anexados aos autos, a juíza considerou verdadeira a alegação do autor (promitente comprador), o qual afirmou que a construtora incorreu em inadimplência, uma vez que atrasou a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível. Por outro lado, não constatou a ocorrência de quaisquer excludentes de responsabilidade a fim de justificar o atraso na entrega do empreendimento, com amparo na cláusula 16ª do contrato em discussão. A magistrada entendeu que ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da empresa, que deve responder pelas consequências de sua demora. (Processo nº 0114820-80.2012.8.20.000) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

STJ - Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública

O reexame necessário da sentença devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) contra a União. Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública. O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau. A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999. No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença. Ordem pública O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos. De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”. A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais. Voto do relator Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública. O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor. “O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático. No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça garante isenção de IPI a portadora de câncer de mama

Após extirpar parte da mama, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Receita Federal de Porto Alegre conceda isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel a mulher portadora de câncer de mama. O direito havia sido negado sob o argumento de que a condição física dela não se enquadrava nas hipóteses legais. A decisão da 2ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.

O fato ocorreu no início de 2012. Após extirpar parte da mama direita onde estavam os nódulos cancerígenos, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, com perda da força, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica. Entendendo ser direito seu a isenção do IPI, entrou com requerimento na Receita Federal e teve o pedido negado.

Ela então ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, analisou o processo e modificou o entendimento.

Segundo a magistrada, a prova documental apresentada é suficiente, pois a própria perícia médica do DETRAN atestou a “completa incapacidade para dirigir veículo comum”. “A jurisprudência do TRF4 já se manifestou no sentido de que laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é suficiente para embasar o pedido”, afirmou a desembargadora.

Ela ressaltou que a autora deve receber a mesma proteção concedida aos deficientes físicos, entre eles a isenção do IPI.

Fonte: TRF 4ª Região

terça-feira, 2 de abril de 2013

Responsabilidade por vício oculto do produto

Responsabilidade por vício oculto do produto



Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

Os objetos de direito na relação de consumo, classificam-se, de acordo com o ordenamento consumerista, quanto à segurança, à nocividade, à adequação, à propriedade; à durabilidade; à natureza; e a essencialidade.



Vício do produto



Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma ou coisa inadequada à certos fins ou funções a que se propõe.



A jurisprudência tem permitido, por exemplo, que veículo novo que apresenta uma série de vícios seja substituído por outro, uma vez que há frustração na confiança do consumidor.



A posição do STJ em relação as perdas e danos é:



“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação de danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi,DJ 28/04/2003).



Existem quatro hipóteses contempladas no § 3º do artigo 18 do CDC, nas quais o consumidor não precisará esperar o prazo legal de 30 dias para que o vício seja sanado/reparado. Em tais circunstâncias, o consumidor poderá, diretamente, exigir as alternativas do § 1º. São elas:



1) Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto (v.g., queima de circuito eletrônico do aparelho e a troca comprometer a qualidade do produto, ou seja, o aparelho não terá a mesma eficiência;



2) Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto (v.g., copo de liquidificador trincado e o fornecedor não possui peças de reposição daquele modelo e ao inserir copo de outro modelo ou marca há comprometimento das características do produto);



3) Quando a substituição das partes viciadas diminuir o valor do produto (v.g., automóvel com a lataria amassada, pois ainda que haja o conserto, haverá naturalmente a diminuição do preço do produto);



4) Quando se tratar de produto essencial (v.g., vício em telefone celular, principalmente quando o consumidor o utiliza profissionalmente, tornando-se um produto essencial).





Opções do Consumidor





Como forma de elucidação, segue o texto do art. 18 do CDC:



As opções do consumidor se encontram elencadas no artigo 18 do CDC para a questão de quando o fornecedor deixar de cumprir com a obrigação de sanar o vício oculto do produto no prazo estabelecido por lei.



“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;



II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;



III - o abatimento proporcional do preço.(...)”



O texto da lei é bastante claro quando dispõe a respeito do consumidor, e somente a ele, a escolha alternativamente das possibilidades descritas nos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor se opor. Tendo sido superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do parágrafo em comento.



Caberá a ele optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta à manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva.





OUTROS ESCLARECIMENTOS



Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.



O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.



O Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.



“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”.



Garantia e durabilidade

Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o ministro, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”.

terça-feira, 26 de março de 2013

Pessoa com necessidades especiais garante participação em concurso público

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação. Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais. Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”. A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Alternativas O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema. A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública. O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 23 de março de 2013

STJ - Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti. A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil. Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento. Irrepetibilidade No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade. Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”. Ex tunc Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente. Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 22 de março de 2013

Estacionamento deve conceder mais tempo de gratuidade

Publicado em 21 de Março de 2013 às 12h56TJRN -
A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara Cível de Natal, determinou que a empresa Well Park Estacionamentos e Serviços Ltda suspenda a cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal, por até dez minutos, devendo os consumidores do referido serviço serem informados nos tickets dos estacionamentos deste tempo de tolerância. Com isso, a empresa deve, também, comprovar, documentalmente, o cumprimento das medidas, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 300 mil, devendo ser os montantes revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão atende ao pedido formulado pelo Ministério Público, quando informou que o tempo de tolerância dentro dos estacionamentos controlados pela empresa é irrazoável e fere os princípios das relações de consumo. Assim, em razão de suposto atentado principiológico, bem como ao próprio teor do Código de Defesa do Consumidor, o MP fez recomendação a empresa para que estendesse o tempo de tolerância dentro do estacionamento de cinco para dez minutos, a qual não foi atendida pela empresa. Por fim, o MP pediu, liminarmente, pela suspensão da cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal-RN, bem como que a empresa informe nos tickets que fornece aos usuários de seus serviços, o tempo de tolerância de 10 minutos. O Órgão Ministerial requereu ainda a comprovação documental das medidas requeridas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. No entendimento da magistrada, é justificável a concessão da liminar tendo em vista que o tempo disponibilizado aos usuários dos estacionamentos é muito reduzido. Pela prática comum diária, é de se considerar que o deslocamento para eventual serviço anexo ao estacionamento que o cliente irá utilizar, demanda um tempo maior do que aquele que estipula a empresa. Além disso, a juíza considerou que o próprio deslocamento interno dentro destes estacionamentos, em virtude da grande quantidade de veículos que os utilizam, também já é o suficiente para que o cliente não tenha a opção de escolher se quer ou não utilizar-se do serviço. Portanto, liminarmente, a magistrada entendeu justificável a concessão da liminar, uma vez que, no tocante a análise das alegações, a própria empresa reconhece que disponibiliza apenas cinco minutos de tolerância a fim de que seja oportunizada ao cliente a utilização, ou não, da prestação de seu serviço, conforme a resposta à recomendação feita pelo Ministério Público. Quanto ao perigo da demora, ela considerou que a continuação da alegada onerosidade pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade antes do julgamento de mérito, além da possibilidade de haver um eventual enriquecimento ilícito por parte da empresa, já que, segundo ressaltou, e analisando o caso de maneira superficial, é aparente a prática abusiva. Noutro aspecto, nenhum risco de irreversibilidade corre a concessão da liminar, já que pode, a qualquer momento, ser sustada com o restabelecimento dos preços anteriores. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 14 de março de 2013

POESIACÍDIO - em razão do dia especial.

“POESIACÍDIO”



Nada me vem à mente,

Poesia morta, natimorta.

Não, nem mesmo minha falta de inspiração

Há de, um dia, assassinar a poesia.

Vida!, vive sozinha dentro de mim,

Dentro de qualquer um.

É arte, imaterial e transcendente,

É suprema!

É o traçado da vida pelas linhas tortuosas do interlocutor,

Viva por si mesma, nunca expira, não prescreve.

Ela só precisa de minhas mãos para descer ao papel,

Nunca morta, sempre contemporânea,

Sempre viva!

Sempre imortal!

segunda-feira, 11 de março de 2013

TRF1 - Recursos de aplicações financeiras podem ser penhorados via Bacenjud

Os valores destinados a aplicações financeiras não têm caráter alimentar, afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Com este fundamento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por mulher que teve R$ 12.183,56 penhorados de sua conta-corrente, via Bacenjud. Segundo a apelante, o valor mencionado não poderia ter sido alvo de penhora, tendo em vista seu caráter alimentar, já que são oriundos dos proventos de pensão. Além disso, alegou que o valor estava em caderneta de poupança. Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a apelação não merece prosperar, pois, primeiramente, a apelante não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. “Ao contrário, o extrato que apresentou, além de estar incompleto, informa que a autora possui investimentos de outra natureza, o qual não é acobertado pela impenhorabilidade”, explicou. Ainda segundo o magistrado, a circunstância de a recorrente receber os proventos de pensão exclusivamente na conta em que houve a constrição judicial não implica, por si só, o caráter alimentar dos valores ali depositados, pois caberia a ela demonstrar que nenhum outro tipo de recurso financeiro é destinado à referida conta-corrente. Por fim, sustentou o juiz Marcelo Dolzany em seu voto, ainda que os valores tivessem origem exclusiva nos proventos de pensão, sua destinação a fins outros que não sejam o da subsistência, como aplicação de investimentos, retira o caráter alimentar dos valores afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Nº do Processo: 0071235-47.2009.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 7 de março de 2013

Da necessidade de observância, quando da condenação dos honorários suncumbenciais pelo juiz, aos princípios constitucionais, ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal).

Da necessidade de observância, quando da condenação dos honorários suncumbenciais pelo juiz, aos princípios constitucionais, ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal).



A fundamentação da decisão proferida no processos, seja ela de natureza definitiva ou não, garante às partes o exercício do controle de constitucionalidade da função jurisdicional, bem como dos atos jurídicos e judiciais. Uma vez ocorrido o erro consubstanciado pela falta, total ou parcial, ou inadequação de fundamentação da decisão, o jurisdicionado poderá repudiá-la por meio da interposição de recursos, com intuito de se obter a tutela jurisdicional completa, precisa, cabível e justa.



O Estado brasileiro expôs o princípio da fundamentação por duas vezes em seu ordenamento. Primeiramente, na Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu art. 93, inciso IX, ao dispor que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Depois, no Código de Processo Civil (CPC), representado pelos arts. 165 e 458, no qual constam os requisitos estruturais das decisões judiciais, quais sejam, o relatório (resumo das ocorrências mais importantes do processo), os fundamentos (obrigatória análise das questões de fato e de direito, aplicando-se o abstrato da lei ao caso concreto) e o dispositivo (momento em que o órgão jurisdicional resolve as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes no processo).

O Estado brasileiro expôs o princípio da fundamentação por duas vezes em seu ordenamento. Primeiramente, na Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu art. 93, inciso IX, ao dispor que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Depois, no Código de Processo Civil (CPC), representado pelos arts. 165 e 458, no qual constam os requisitos estruturais das decisões judiciais, quais sejam, o relatório (resumo das ocorrências mais importantes do processo), os fundamentos (obrigatória análise das questões de fato e de direito, aplicando-se o abstrato da lei ao caso concreto) e o dispositivo (momento em que o órgão jurisdicional resolve as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes no processo).



Não obstante haver dupla previsão normativa sobre o referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro, tanto na esfera constitucional quanto na infraconstitucional, verifica-se que não são raros as sentenças ou acórdãos que deixam de promover a exposição de seus fundamentos. Comumente, tal situação apresenta-se em diversas decisões, especificamente no dispositivo que condena a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Para a fixação da referida verba, o CPC estabelece limites sobre os quais o valor da condenação deve ser fixado, bem como os critérios pelos quais o julgador deverá se pautar para proferir sua decisão. Tais critérios correspondem “ao grau de zelo do advogado no desempenho da causa; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”[3].



Entretanto, assim como as decisões concessivas ou denegatórias de liminares, que freqüentemente não são acompanhadas de sua motivação ou, quando o são, limitam-se aos termos “concedo a liminar, pois presentes os pressupostos legais” ou “indefiro a liminar, pois ausentes os pressupostos legais”, as decisões judiciais referentes à fixação dos honorários advocatícios, no Estado brasileiro, repetidamente têm-se limitado ao jargão decorado pelos julgadores: “Fixo em x % (variação entre 10% a 20%) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais”.



Breve histórico



O significado da palavra “honorários”, nos dizeres de Sodré (1977), “é o que é feito ou dado por honra”[4]. Assim, tal significado decorre etimologicamente da derivação do radical latino “honor”. O mesmo radical da palavra “honra”.



Na Roma antiga, os advogados não exerciam a função de maneira profissional, como hoje é exercida a advocacia. Tal função, outrora era tão somente uma atividade nobre. Os advogados eram pessoas que faziam parte de determinada classe social e recebiam o encargo de prestar o nobre serviço de defender os direitos de terceiro perante o magistrado. Portanto, os advogados, que prestavam referidos serviços naquela época, exerciam serviços públicos sem receber, no entanto, pecúnia pelos trabalhos desenvolvidos. Auferiam em troca do serviço prestado tão somente, e o que lhes eram bastante, a compensação pela honra, ou seja, por ter conhecimento da lei, bem como pelo prestígio dado à causa. Dessa forma, o maior prazer em prestar serviço advocatício correspondia ao fato de ser honrado, estimado, reconhecido, público, popular e influente. Como intérpretes públicos do Direito, os jurisprudentes[5] eram nomeados pelo imperador. Davam conselhos ao povo, tanto em questões públicas de direito, quanto em questões particulares e, ainda, ministravam ensinamentos publicamente, segundo Arzua (1957)[6].



O exercício da atividade advocatícia perdeu, com o desenvolver da história e costumes, o significado originário da compensação meramente honorífica. Deixou de ser serviço público puro para assumir caráter privado e atingiu contornos capitalistas por imposição do próprio contexto social vivido, de maneira que somente o vocábulo “honorarium” permaneceu intacto.



Diante do contexto sócio-econômico capitalista há tempos adotado, necessário que a remuneração do advogado seja aquela que fosse além da honra, tornando pertinente a fixação de honorários como contraprestação dos serviços disponibilizados por tal profissional. Os honorários advocatícios alcançaram acepção pautada na busca pelo lucro, o que não poderia ser diferente, visto que a arrecadação do lucro trata-se de característica inerente ao referido sistema.



O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços, fazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, os convencionais, os arbitrados e os de sucumbência.

Por fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontram no cerne do presente estudo, representam os honorários que o advogado do vencedor receberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa ao processo ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o que acarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valor deve ser fixado pelo juiz, conforme “o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, consoante disposição do art. 20, do CPC.

Dentre as teorias modernas que se ocuparam da razão de ser da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacam-se as da causalidade e da sucumbência. Nelas, em termos gerais, quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente, o que significa apenas um aspecto para a condenação de honorários. Assim, tais teorias guiam-se não só pelo princípio da sucumbência, mas principalmente pela premissa da evitabilidade da lide, que consiste na demonstração do dano ocasionado pelo processo, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta de uma das partes. Tais requisitos[11] são comuns à caracterização de qualquer tipo de responsabilidade. Portanto, a parte que deu causa, injustamente, à realização da marcha processual, com execução de atos procedimentais, arcará com o ônus de ressarcir a outra. Para tanto, deve-se levar em consideração a tentativa de se evitar a prática de determinados atos na demanda ou do feito como um todo.



Atualmente, os honorários sucumbenciais representam uma das modalidades existentes de remuneração do advogado. São estipulados a partir da observância dos gastos que o profissional teve com o processo, o tempo, custo do deslocamento, até o lugar da prestação de serviços, complexidade da causa, entre outros fatores. Adquire a natureza de crédito alimentar, uma vez que devem subsidiar a subsistência do advogado[12].



Outra questão necessária a ser analisada, no que tange a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diz respeito ao valor dos mesmos. O CPC, em seu art. 20, estabelece elementos objetivos e quantitativos como referenciais para o magistrado observar, no momento da condenação sucumbencial, o que parece tornar evidente o fato de que o valor dos honorários não deve ser fixado por livre arbítrio do juiz. Tais elementos têm o escopo de evitar abusos por parte dos julgadores, pois, sem a presença dos mesmos, haveria a possibilidade de se fixar uma quantia muito alta ou muito baixa a título de honorários, o que menosprezaria a parte ou o advogado.

O elemento primário para viabilização da fixação dos honorários é objetivo e está inserto na parte inicial do parágrafo terceiro: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”[13]. Perceptível, desta maneira, que o CPC apresenta parâmetro que vincula o magistrado a um percentual de arbitramento da verba advocatícia. No entanto, vale lembrar que nem toda sentença definitiva é condenatória, mas ainda poderá ser constitutiva, auto-executiva, mandamental, homologatória ou meramente declaratória. Esses limites máximo e mínimo de percentual sobre o valor da condenação, serão desconsiderados nas hipóteses específicas de decisões que não sejam condenatórias. Em tais casos, o julgador deverá arbitrar os honorários de forma eqüitativa, isto é, com liberdade e prudente arbítrio. Pautar-se-á pelo valor da causa, quando não tiver meros efeitos fiscais, o que será determinante na justa fixação dos honorários advocatícios à parte vencedora.



No entanto, existem ocasiões nas quais o valor dos honorários, ainda que fixados no patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, mostram-se irrisórios. Assim sendo, o juiz deve dar atenção, eqüitativa e atentamente, aos elementos qualitativos do parágrafo terceiro e determinar uma quantia compatível de contraprestação, digna aos serviços advocatícios.



Localizados na segunda parte do parágrafo terceiro, estão os elementos qualitativos, são eles: “o grau de zelo do profissional”; “o lugar de prestação do serviço”; “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”[14]. Tais elementos se subdividem em subjetivos e objetivos.

Do exposto, conclui-se que os honorários devem ser arbitrados pelo magistrado, de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20, do CPC, no qual estão consagrados os princípios da sucumbência e o da causalidade, que devem ser aplicados simultaneamente.



Diante dos argumentos apresentados, restou evidente que a condenação do vencido aos honorários advocatícios de sucumbência trata-se de dever processual do juiz, quando do julgamento dos feitos, caracterizando-se como princípio cogente do ordenamento jurídico. Referidos honorários devem ser arbitrados com a exposição de seus respectivos fundamentos, estabelecidos nos limites impostos pelo art. 20, do CPC, sob pena de nulidade absoluta, por não atendimento ao princípio constitucional auto-aplicável da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CR/88.



Portanto, a obrigação decorrente da imposição normativa de que toda e qualquer decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade, abarca a declaração judicial de condenação das despesas processuais e honorários sucumbenciais, não se dispensando a exigência constitucional de fundamentação.



Assim, de maneira gradativa, ou seja, da solução mais simples a mais complexa, tem-se os embargos de declaração, a apelação, o recurso especial, o recurso extraordinário e a ação rescisória, como meios de se sanar o vício perpetrado pela ausência de razões da decisão que delimita os honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suficiente e adequada motivação.





Notas:

[1] Termo utilizado como sinônimo de qualquer decisão judicial, seja ela um acórdão (art. 163 do Código de Processo Civil – CPC), sentença (art. 162, § 1º, do CPC) ou decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC).

[2] Nesse sentido DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 8, n. 16, p. 147-161, 2º sem. 2005, p. 148.

[3] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º, do CPC.

[4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr, 1977, p. 490.

[5] Função equivalente a do advogado atualmente.

[6] Para aprofundamento, ver ARZUA, Guido. Honorários de advogado na sistemática processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957, p. 16.

[7] CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 20.

[8] Entendidas como as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

[9] BRASIL, 1973, art. 19, do CPC.

[10] BRASIL, 1973, art. 20, do CPC.

[11] Leia-se dano e nexo causal.

[12] Nesse sentido RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70022843023. Execução de verba honorária sucumbencial. Natureza alimentar. Penhora sobre conta onde o devedor recebe salário. Possibilidade, diante da natureza alimentar tanto do crédito como do valor a ser penhorado, preservado limite. Agravante: Elmira Laura Roos Pires Agravado: Leo Elon Pias Relator: Des. Helena Ruppenthal Cunha, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 08 abr. 2008, internet.

[13] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[14] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[15] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[16] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Hopi Hari fecha acordo com família de estudante morta


Os pais de Gabriela Nichimura pediam 4,6 milhões de reais. O valor, entretanto, não foi divulgado por determinação judicial.
Pouco mais de um ano depois da morte da estudante Gabriela Nichimura, que despencou de um brinquedo no Hopi Hari, a família da vítima e o parque de diversões entraram em um acordo sobre a indenização por danos morais pelo acidente. Os pais de Gabriela pediam 4,6 milhões de reais. O valor, entretanto, não foi divulgado por determinação judicial.

“O acordo de hoje não terá qualquer interferência no processo criminal”, salientou Ademar Gomes, advogado da família de Gabriela. “Nesse caso, a decisão pode demorar mais de 10 anos”.

Ademar não mostra otimismo com o desfecho do caso. “Eles estão sendo acusados de homicídio culposo, que prescreve em três anos”, explicou o advogado. “Tenho plena convicção de que este crime será prescrito. A Justiça é morosa demais”.

Acidente - Gabriela estava a uma altura entre 20 e 30 metros do chão quando caiu. Ela despencou do brinquedo La Tour Eiffel, uma réplica da famosa torre de Paris: um elevador de 69,5 m de altura, o equivalente a um prédio de 23 andares. Sentados e presos em um conjunto de quatro cadeiras, os usuários sobem a torre e caem em queda livre por três segundos, a uma velocidade de 94 quilômetros por hora.

No dia do acidente, a trava de segurança que prendia Gabriela se abriu. Depois, descobriu-se que a cadeira usada pela jovem estava interditada há anos e não poderia ter sido usada.

Gabriela tinha dupla nacionalidade (japonesa e brasileira), morava no Japão com os pais e uma irmã mais nova e estava em férias com a família na casa de parentes, em Guarulhos.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Candidato tatuado obtém direito de participar de concurso da PM

Publicado em 25 de Fevereiro de 2013 às 13h37TJRJ - Um candidato tatuado obteve o direito de participar do concurso da Polícia Militar. A decisão do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, foi em favor de Alexandre Marques Farah, que havia sido impedido de concorrer a uma vaga por ter uma tatuagem no braço esquerdo. Segundo o desembargador, a tatuagem não pode ser fundamento para eliminação do candidato. Alexandre havia acionado a Justiça depois que o Governo do Estado negou-lhe a possibilidade de tentar uma vaga para PM. Embargo Infringente Nº 0242401 - 76.2010.8.19.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Passageiros que tiveram malas extraviadas serão indenizados

Juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Os autores narraram nos autos que programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro de 2011, sendo que, na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro. Alegam que, ao chegarem em Nova York, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Assim, L.C.A. e M.H.N.A. afirmam que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois que chegaram na cidade. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento. Desse modo, os autores pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas. Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens. Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação. Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”. O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. Processo nº 0029056-51.2012.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJMS - Passageiros que tiveram malas extraviadas serão indenizados

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Os autores narraram nos autos que programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro de 2011, sendo que, na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro. Alegam que, ao chegarem em Nova York, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Assim, L.C.A. e M.H.N.A. afirmam que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois que chegaram na cidade. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento. Desse modo, os autores pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas. Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens. Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação. Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”. O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. Processo nº 0029056-51.2012.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJRN - Concessionária deve reparar defeitos em veículo com vícios de fábrica

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a concessionária Nove Nordeste Veículos Ltda a pagar à uma cliente indenização por dano material, bem como R$ 10 mil a título de compensação por danos morais, em virtude de ter sofrido alguns problemas com um veículo zero quilômetro adquirido junto àquela empresa e que até o presente momento continua sem solução. Pela decisão judicial, a concessionária deve ainda reparar efetiva, definitiva e integralmente, todos os defeitos do veículo automotor mencionados nos autos dentro do prazo de 30 dias, sob pena de, ao final desse prazo, ser condenada a substituir o veículo por equivalente em condições de uso, a partir daí sob pena de multa de R$ 10 mil por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100 mil. A magistrada também condenou a empresa a entregar provisoriamente à autora, assim que depositar o veículo para o período máximo de 30 dias de reparos, outro automóvel que ao seu seja equivalente, para uso até que os reparos sejam feitos e a situação fique resolvida (ou pelo reparo efetivo, definitivo e integral do bem ou pela sua substituição em definitivo). Aqui também incide a mesma pena imposta no parágrafo anterior. A autora alegou nos autos que adquiriu veículo automotor (Jinbei Topic, 2011/2011, branca) na data de 15 de março de 2012, da Nove Nordeste Veículos Ltda e que essa compra se deu mediante financiamento com instituição financeira. Porém, que desde maio de 2012 o bem começou a apresentar sucessivos e diversos problemas mecânicos e de funcionamento, conturbando o uso diário e regular. Diante disso, a autora buscou a Justiça para solicitar antecipadamente a condenação da empresa a reparar em tempo razoável os problemas que o veículo apresenta, sob pena de multa diária, com substituição, enquanto durarem os reparos, por outro automóvel equivalente (a autora trabalha com transporte escolar). Definitivamente, pediu a confirmação da liminar cumulada com a condenação a pagar indenização por danos materiais e a condenação a compensar danos morais. A concessionária contestou afirmando a prestação adequada e regular dos serviços de assistência técnica. Negou dever de indenizar ou compensar. Quando julgou a ação, o magistrado declarou a relação jurídico-material existente entre autora e concessionária uma relação de consumo. De acordo como juiz, do carro zero quilômetro, ou seja, do carro que adquiro diretamente da concessionária, não se espera que defeitos apareçam tão cedo como apareceram no caso da autora (isto é, dois meses) - ainda mais de maneira tão variada (pneus, acabamento interno, estofamento e lataria). Ele também ressaltou que é fato que a concessionária não tem reparado os itens apresentados a conserto a contento, até pelo sucessivo retorno do veículo à oficina (24 de maio, 02 de julho, 07 de julho, 14 de setembro e 17 de setembro, como informado, aliás, pela própria concessionária nos autos. “É visível, portanto, que o carro não tem condições gerais - mecânicas, de segurança ou de conforto - para o uso que dele se espera. Pode-se até vir a utilizá-lo, mas o prejuízo operacional (de ir à oficina, buscar na oficina, e o tempo parado lá) será definitivamente considerável”, observou, frisando que a conduta da empresa violou a proteção legal do consumo frente à autora. (Processo nº 0134663-31.2012.8.20.0001) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

TJPB - Candidato é excluído em concurso para soldado por possuir tatuagem contraria à exigência do edital

Um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar da Paraíba (PMPB) foi considerado inapto ao curso de formação por possuir tatuagem no antebraço, que seria visível até mesmo após vestido com o uniforme básico da corporação. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, ao manter, na última quinta-feira (21), a sentença do Juízo de 1º grau. A exclusão de Emanuel Luiz Freire Galdino, feita no exame de saúde, foi por afronta ao edital do certame público. A relatora do processo (200.2011.006792-9/001) foi a juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho. Conforme a magistrada, o edital do concurso previa como condição de inaptidão no exame de saúde a existência de tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aquelas aparentes quando do uso do uniforme básico da Polícia Militar (Decreto 9.142/81), por comprometerem estética para a atividade-fim do militar estadual. Ainda segundo a relatora, o candidato poderia ter tatuagem, desde que não fosse obscena e/ou ofensiva e não ficassem expostas quando da utilização do uniforme da Corporação. “É permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados da admissão quando a natureza do cargo exigir, artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1998.”, observou. Após a eliminação, o candidato Emanuel Galdino entrou com mandado de segurança para garantir a continuidade no certame. O pedido foi negado em 1º grau, sob o entendimento de que o caso esbarra em norma editalícia, que veda a participação de candidatos com tatuagens obscenas e ofensivas em concursos da PMPB. Inconformado, Galdino recorreu da decisão alegando que não se insurge contra as etapas do concurso, mas apenas requer o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do certame público para o curso de formação de soldado da Polícia Militar, por possuir pequena tatuagem não aparente quando do uso uniforme básico. Aduz, ainda, que, por mais que o edital preveja a eliminação do inscrito portador de tatuagem, isto constitui discriminação. Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Conheça o processo de adoção no Brasil (CNJ)

Conheça o processo de adoção no Brasil (CNJ)

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21572-conheca-o-processo-de-adocao-no-brasil





Divulgação



O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro. “Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê johnson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais”, completa.



No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos.



Para conquistar o filho tão aguardado, veja o passo a passo da adoção.



1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.



2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.



3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância..



4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.



5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.



6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.



7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.



8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.



9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.



10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.



Regina Bandeira

Agência CNJ de Notícias









www.cnj.jus.br/snnc

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Motorista que passa em sinal amarelo é responsabilizado por acidente fatal

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à mãe de um motoqueiro, morto em acidente de trânsito em 2008. O rapaz foi atingido por um caminhão que atravessou sua frente em via preferencial e com o semáforo em amarelo.

Em apelação, o proprietário do caminhão buscou afastar sua responsabilidade, com o argumento de que seu empregado era quem deveria responder a processo pelos fatos. Pediu ainda, a suspensão da ação indenizatória até o final da tramitação do processo penal correspondente. Os dois pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior.

Para o magistrado, a legislação é clara ao estabelecer que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos de seus empregados no exercício de suas atribuições. Gallo Júnior fundamentou a continuidade da ação civil com base no princípio da celeridade processual. Sobre o mérito da questão, o relator apontou culpa exclusiva do motorista do caminhão, que confessou ter atravessado a via no sinal amarelo.

“Seu dever de condução, especialmente por ser um caminhão trafegando em via urbana, deveria ter sido de muito mais cautela, de modo que, ao ter transposto o sinal amarelo e não alcançando passar o seu veículo na totalidade pelo mesmo, sendo que a colisão ocorreu no 'cavalo' do veículo, ou seja, quando estava iniciando o cruzamento, agiu imprudentemente e deve ser responsabilizado por esta conduta”, avaliou Gallo Júnior (Apelação Cível n. 2012.051758-8).

sábado, 16 de fevereiro de 2013

STJ - adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que pode haver adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva, do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro. O caso em questão se refere a um casal de mulheres, em que uma delas teve uma filha, fruto de inseminação artificial, e a companheira poderá compartilhar a condição de mãe no registro da criança.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inseminação artificial, feita por doador desconhecido, foi fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. A ministra recusou o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos, com a inusitada condição de filha de duas mulheres, e entendeu que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre o casal.

E mais: no Conexão STJ, uma entrevista com o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Miguel Ângelo Cançado. Ele fala sobre o projeto de revisão das custas judiciais, que deve ser analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e no www.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ.

DIREITOS ESSENCIAIS OAB cria sistema para defender prerrogativas

Em funcionamento desde o último dia 4, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas lançará uma cartilha sobre o tema, destinada a advogados, ao Judiciário e a órgãos que tratam diretamente com o Direito. “É um trabalho educativo, necessário, de reafirmação de direitos essenciais ao exercício da defesa”, diz o procurador nacional, conselheiro José Luis Wagner (AP), que pretende, ainda, motivar a inclusão desse tema nos concursos públicos.

Seccionais de quatro estados (Amapá, Rio Grande do Sul, Amazonas e Rondônia) já criaram procuradorias regionais que atuarão em conjunto com as comissões de defesa de prerrogativas. A expectativa é que até março existam congêneres em todo o território nacional. Até lá, o órgão central, em Brasília, disponibilizará uma estrutura de atendimento para dar efetividade a todos os processos que envolvam violação aos direitos da advocacia. “Estamos não apenas profissionalizando, mas criando um sistema integrado para atender o advogado”, acrescenta Wagner. Em entrevista concedida ao site do Conselho Federal da OAB, José Luiz Wagner explica como funcionará a Procuradoria. Leia a entrevista a seguir:

Como vai funcionar a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas?
objetivo da Procuradoria Nacional é dar efetividade aos encaminhamentos das ações envolvendo casos de violações dos direitos dos advogados movidas pelas Procuradorias e Comissões de Defesa das Prerrogativas nos Estados. Seremos um braço operacional. Mas, para isso, devemos criar uma estrutura física na sede do Conselho Federal, com alguém disponível para atender sempre que o órgão for acionado. Já estamos, inclusive, iniciando um processo seletivo para a contratação imediata de dois advogados para dar suporte a esse trabalho. Um deles deverá ter, necessariamente, especialização na área Criminal.

Poderá haver conflito de atribuições entre a Procuradoria e as comissões de defesa das prerrogativas?
Ao contrário, será um trabalho conjunto, inclusive entre a Procuradoria Nacional e a Comissão Nacional de Defesa de prerrogativas. Quando os processos abertos nos estados subirem aos tribunais superiores ou aos Tribunais Regionais Federais, daremos o suporte necessário, de modo a dar sequência a todos eles. É dessa forma que iremos interagir. Além disso, estaremos aptos a desenvolver campanhas de defesa das prerrogativas, com a participação de todos.

Está prevista alguma reunião para unificar o discurso das procuradorias regionais?
Nossa expectativa é que até março a grande maioria, senão todas as seccionais, tenha criado suas procuradorias regionais. Logo, é possível que convoquemos uma reunião ainda no primeiro semestre deste ano, incluindo, lógico, as comissões de defesa das prerrogativas. Será uma oportunidade para discutirmos, avaliarmos o quadro e estabelecermos uma política nacional de defesa das prerrogativas e valorização da advocacia.

A estrutura a ser montada em Brasília terá mobilidade, por exemplo, para atender casos em outros estados?
Nossa expectativa é que muito em breve todas as seccionais terão estrutura própria, pois este é um tema caro a toda advocacia. Mas naquelas seccionais que dependem de subsídios do Conselho Federal e há um volume grande de trabalho nesse sentido, com certeza nos faremos presente sempre que for necessário.

Há algum levantamento indicando um aumento de casos de violação às prerrogativas dos advogados?
Sabemos, com certeza, que nos últimos anos têm se intensificado esses casos, infelizmente em setores do Judiciário que têm dificuldade de compreender a importância do papel do advogado. A gestão do presidente Marcus Vinicius está extremamente atenta quanto a esse fato. A procuradoria é um gesto, uma reação, no sentido de se voltar mais para essa realidade, não apenas para defender o advogado nas questões concretas, mas também atuando de forma preventiva junto ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, aos tribunais superiores e órgãos da da administração pública.

Como será essa atuação preventiva?
Já estamos, por exemplo, elaborando uma cartilha das prerrogativas, uma espécie de manual que terá ampla divulgação não apenas entre os advogados, mas também nos demais segmentos que mantém algum tipo de relação com esses profissionais. Outro passo importante: vamos examinar mais atentamente o conteúdo dos principais concursos públicos na área do Direito. Precisamos incluir matérias relacionadas às prerrogativas, que decorrem de lei federal, fundamentais para quem deseja ingressar na magistratura, no Ministério Público ou na polícia. Vamos diligenciar nesse sentido. No entanto, entendemos que prerrogativas e valorização da advocacia se relacionam, sobretudo quando tratamos dos honorários. Os tribunais têm tratado de forma muitas vezes desrespeitosa essa questão, fixando honorários de sucumbência em valores ínfimos. Alguns magistrados simplesmente ignoram o trabalho do advogado, o conhecimento e toda estrutura envolvida na defesa de uma demanda. Torna-se necessária uma medida de caráter educativo para reverter essa situação.

E quanto ao advogado, de que forma ele pode contribuir mais para fazer valer os seus direitos?
O advogado, dentro daquilo que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB, sabe que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. O que precisamos é incutir esse preceito em todos os agentes envolvidos, e nesse ponto entendemos que a cartilha será um instrumento importantíssimo. Vamos também utilizar a página da OAB na Internet para difundir minutas de peças processuais envolvendo as mais variadas situações para auxiliar o advogado quando tiver de exigir seus direitos.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TJDF - Construtora é condenada a devolver valor pago em compra de imóvel e a pagar aluguéis não recebidos

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a Sólida Construções e uma consumidora, ante o atraso na entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução das parcelas pagas, de forma integral, bem como o pagamento de aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida. A autora alegou que firmou, em abril de 2005, um contrato particular de compromisso de compra e venda com empresa para a aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega para dezembro de 2007. Aduz que, após verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que ainda se encontrava em fase de fundação. Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento. Novamente, resolveu visitar a obra, em fevereiro de 2008, constatando que ainda continuava em fase de fundação. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato. Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem, contudo, receber os valores pagos até o momento. Alegou simulação por parte da construtora, que vendeu os apartamentos em 2004 tendo ciência de que a obra somente iria se iniciar em 2007. A Sólida Construções sustentou a validade das cláusulas contratuais subscritas pelas partes; a validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega; informou que não houve diminuição patrimonial; que não deve ser devolvida a totalidade dos valores pagos em razão da retenção das arras; a preservação da taxa de administração de 10% e requereu a improcedência da demanda. O juiz decidiu que o pedido da autora é procedente em parte. “A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário”. Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: “É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação”. Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. “Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais”. Processo: 2012.01.1.012756-7

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Copa e estado de exceção...


“Quando o Brasil entregou os cadernos de obrigação à Fifa na Suíça, comprometeu-se a realizar a Copa do Mundo sem nenhum centavo do dinheiro público e disse que o investimento viria de capitais privados, colocando o Brasil no primeiro mundo” disse Martim de Almeida Sampaio, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo), na abertura de sua palestra no evento “Copa Pública: Quem ganha e quem perde com o evento em 2014?” promovido pela Pública em parceria com a Casa Fora do Eixo de São Paulo em dezembro. Martim e Carlos Vainer, professor do IPPUR (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional) da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), foram convidados a falar sobre o estado de exceção que as novas leis, criadas especialmente para a Copa do Mundo e as Olimpíadas, instauram no país.
Martim lembrou que, além de descumprir essa promessa, já que a maior parte dos investimentos em obras de mobilidade e estádios está vindo dos cofres públicos, o governo também editou a Lei 12.350/2010 que diz respeito à desoneração tributária da Fifa, empresas parceiras, prestadores de serviços (contratadas direta e indiretamente pela organização) e emissora autorizada a transmitir os eventos no país e exterior.
“Isso significa que a Fifa não entra com nenhum tostão e tudo que ela [e seus parceiros] ganharem é isento de qualquer tributo. As obras públicas terceirizadas também serão isentas de qualquer tributo”. resumiu. O advogado também falou sobre a Lei Geral da Copa, que prevê proteção à marca Fifa: “Ela introduz várias inovações à nossa legislação, não para proteger o consumidor e sim a marca Fifa e seus símbolos. A lei cria, inclusive, tipos criminais desconhecidos no país. Por exemplo: O artigo 121 do nosso Código Penal diz que matar é crime. Todos nós sabemos disso. Alguém conhece um crime chamado ‘marketing de emboscada’? Não. Mas ele vai existir de dois meses antes a dois meses depois da Copa. Pessoas poderão ser presas se forem todas com a mesma camisa para assistir a um jogo”. Ainda sobre a Lei Geral, Martim colocou: “A Fifa também poderá dizer quem entra e sai do país. Isso é muito sério, porque fere a soberania nacional. Nós entregamos parte da soberania a uma entidade privada, com fins lucrativos e sede em Genebra”.
Outro projeto de lei assustador que corre no Senado, lembrou o advogado, é o 728/2011 de autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ana Amélia (PP-RS) e Walter Pinheiro (PT-BA). O PL é conhecido pelos movimentos sociais como “AI-5 da Copa” por, dentre outras coisas, proibir greves durante o período dos jogos e incluir o “terrorismo” no rol de crimes com punições duras e penas altas para quem “provocar terror ou pânico generalizado”.

Martim apontou: “A ditadura militar tinha uma lei de segurança nacional muito vaga, como essa e como toda a lei de exceção, que punia seus opositores. Na Alemanha nazista também aconteceu assim. Isso se faz para poder punir mais gente. Estamos vivendo um período muito ruim e violento e boa parte da sociedade pressiona para que se criem leis de pânico. Ouvimos as pessoas dizerem ‘tem que ter pena de morte’, ou ‘tem que diminuir a maioridade penal’, como se a solução fosse mais punição. Nós não precisamos de novos tipos penais, estamos cheios de leis que criminalizam condutas de forma opressora. Por isso criar leis de exceção como essa 728/11 e mesmo a Lei Geral da Copa é tão perigoso”.

Estado de exceção

Para o professor Carlos Vainer, o Decreto municipal n° 30379 de 01 de Janeiro de 2009 mostra claramente como o Rio de Janeiro incorporou este estado de exceção para receber as Olimpíadas. No artigo 2º, por exemplo, está escrito: “O Poder Executivo envidará todos os esforços necessários no sentido de possibilitar a utilização de bens pertencentes à administração pública municipal, ainda que ocupados por terceiros, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016. Parágrafo único – Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens mencionados no caput deste artigo deverão conter cláusula que preveja sua entrega ao Município do Rio de Janeiro em tempo hábil ao implemento das adaptações necessárias à realização dos Jogos Rio 2016”.

E no artigo 9o : “Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público entre os dias 29 (vinte e nove) de julho e 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016”. E por último, o artigo 12 diz que a prefeitura deve: “I – promover desapropriações e demais medidas indispensáveis à construção de instalações esportivas e nãoesportivas; II – reservar, a cada exercício, os recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes das atividades previstas”.

Vainer explicou: “O COI ganha concessões de espaços urbanos, ganha o direito de comprar qualquer imóvel de seu interesse e pode remover rapidamente as pessoas que ocupam espaços públicos. Além disso, esse decreto proíbe grandes eventos públicos. Quer dizer que uma manifestação política também poderá ser vedada e isso é um direito constitucional”.

No Ato Olímpico, uma lei federal, o professor destacou o artigo 2º: “Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional”. E também o artigo 5º: “Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos” e explicou: “Nesta lei o Estado Nacional delega ao COI poder consular, assim como a Lei Geral da Copa delega esse poder à Fifa. Essa lei também determina que seja criada uma secretaria extraordinária para cuidar da segurança dos megaeventos. E os Estados têm contratado empresas israelenses para cuidar disso. É o poder público privatizando a segurança nacional”.

As duas leis determinam estado de exceção, segundo o professor, porque também colocam isenções tributárias, elevação do limite de endividamento municipal e regime diferenciado de contratação. “Existe uma lei que rege as contratações para obras públicas. Para se fazer obras para os megaeventos não é preciso cumprir essa lei. Para construir um hospital, sim. Para construir um estádio, não. Também há leis que determinam um limite para o endividamento dos municípios. Esse limite pode ser ultrapassado para custear obras associadas aos megaeventos. Para fazer rede de esgoto, não, para fazer estádio, sim” explicou o professor.

Para ele, este fenômeno não começou com os megaeventos mas com um pensamento que apareceu por volta dos anos 1980 no Brasil, de que a cidade é um grande negócio. “Os megaeventos tornam isso mais visível porque intensificam os grandes projetos mas o que torna isso possível é a visão da cidade como empresa. Se a cidade é um grande negócio, é necessário aproveitar as janelas de oportunidade. Eu não posso estar rigidamente preso a uma lei. É necessário flexibilizar a lei, criar brechas e mecanismos que permitam introduzir a exceção, o bom negócio”. Como exemplo dessa flexibilização, o professor aponta as PPPs (parcerias público-privadas). “A concessão do Maracanã é uma PPP”.