segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vítima de constrangimento em supermercado terá direito a R$ 7 mil de indenização.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar R$ 7 mil ao policial militar A.C.L., que sofreu constrangimento quando saía do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida nessa terça-feira (23/04). Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2008, o PM foi ao supermercado comprar bebidas. Ao sair, o alarme antifurto disparou. O policial mostrou o cupom fiscal, mas, mesmo assim, foi revistado pelos seguranças da loja, diante dos demais clientes. Após a revista, foi constatado que o operador de caixa não havia desbloqueado a etiqueta de segurança. O funcionário pediu desculpas e lamentou o erro. Por conta do constrangimento, A.C.L. requereu, na Justiça, reparação moral. Disse que foi acusado indevidamente e humilhado em público. Na contestação, o Bompreço defendeu que os funcionários seguem rígido padrão de atendimento e que as abordagens ocorrem de forma discreta e sem constrangimento. Em novembro de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital entendeu que houve omissão do empregado, que deixou de desativar o dispositivo antifurto acoplado ao produto. O supermercado interpôs recurso (n° 0095217-50.2008.8.0001) no TJCE. Alegou que os seguranças não cometeram qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral. A 8ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a decisão de 1º Grau. O relatar do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou que houve falha no serviço prestado pelo supermercado. Conforme o magistrado, os estabelecimentos comerciais podem e devem ter dispositivos contra furtos. “Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil pelo dano moral produzido”. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Uma passagem da escravidão, para os antigos guetos americanos e os brasileiros "marginalizados" da atualidade.

Houve um tempo, não historicamente muito distante, em que se acreditava em pelo menos dois modelos de produção capazes de propiciar o desenvolvimento social: de um lado, o modelo de produção capitalista e de outro, o modelo de produção socialista, os quais foram concebidos em distinta oposição e que se costumou definir politicamente como direita e esquerda.

Ou seja, o capitalismo esteve associado ou vinculado a uma posição política mais conservadora reconhecida como de direita e o socialismo a uma posição política supostamente mais avançada reconhecida como de esquerda. No entanto, a despeito da oposição que os termos comportam claramente entre si, há pelo menos um ponto de convergência entre ambos. O desenvolvimento social será sempre buscado a partir da utilização dos recursos naturais.

O modelo de produção capitalista, na atualidade quase hegemônico, em tese criado para promover a satisfação das necessidades humanas, tem contra si o fato de possuir uma vocação para a acumulação de riquezas, e como se sabe riquezas acumuladas não se prestam à satisfação das necessidades de todos, pois só cumprem este papel as riquezas distribuídas. No afã, pois de acumular tais riquezas, o sistema em vez de satisfazer, terminou por criar novas necessidades humanas, as quais para serem satisfeitas demandam sempre mais recursos naturais, mais trabalho de cada cidadão e cada vez mais dinheiro para poder satisfazer-se a vontade consumista coercitivamente imposta pela mídia.

Significa que o capitalismo não promoveu o desenvolvimento social generalizado, mas apenas progressos localizados.

Por seu turno, o modelo de produção socialista igualmente proposto e adotado por grande parte do mundo como saída para a promoção do desenvolvimento humano com equidade, também não logrou seu intento, pois muitas vezes não foi eficiente sequer para suprir as necessidades básicas de todas as pessoas e isso não pode ser caracterizado como desenvolvimento, pois um desenvolvimento social humanamente aceitável há de levar em consideração não apenas a satisfação de necessidades básicas objetivas, mas também de necessidades de ordem subjetiva, como por exemplo, a liberdade e a justiça e isto, ratifique-se, nenhum dos modelos conseguiu.

Vivemos atualmente em um mundo de incerteza artificial, onde o risco difere muito dos períodos anteriores no desenvolvimento das instituições modernas. Isso, em parte, é uma questão de abrangência. Agora alguns são riscos de "grande conseqüência" – os perigos que representam afetam potencialmente a todos, ou a um grande número de pessoas, sobre a face do planeta.

Se nos primórdios da história da espécie humana os riscos eram provenientes das relações do homem com a natureza, portanto se caracterizavam como riscos naturais, agora eles são riscos criados artificialmente a partir de uma tentativa de promoção do desenvolvimento social concebido a partir do Humanismo, o qual propiciou a intervenção do homem tanto em sua própria história para compreendê-la e até alterar seus rumos, visto que não há determinismo histórico, quanto na natureza para colocá-la a seu serviço. Isto comportou e comporta riscos de graves consequências, os chamados riscos de origem social. Ou seja, os graves risco a que a humanidade está exposta na atualidade são fruto de sua ação no mundo.

Logo, somos responsáveis pela própria condição experimentada, da riqueza concentrada, da exclusão sócio-cultural, da violência generalizada, da corrupção, da falta de altruísmo, dentre outra mazelas contemporâneas.

Com efeito, a origem mais contemporânea do termo exclusão social é atribuída ao título do livro de René Lenoir, Les exclus: un français sur dix (‘Os excluídos: um em cada dez franceses’), publicado em 1974, ainda que o trabalho não contivesse qualquer elaboração teórica do conceito de exclusão social.

Os excluídos sociais eram chamados de underclass, e, posteriormente, denominados de marginalidade.

A noção de underclass foi utilizada para classificar moradores dos guetos norte-americanos, com forte carga preconceituosa e estigmatizante que parecia estabelecer quase um ‘destino’ de gravidez precoce, desemprego, alcoolismo, família desestruturada e criminalidade.

O grande problema é que ainda hoje presenciamos a existência de navios negreiros, de guetos. Apenas transferimos no tempo os tipos de segregação e opressão.

Foi-se a escravidão, mas jogaram-se os "marginalizados" em locais com condições precárias, deixaram-nos sem educação e alienados - propositadamente ou não, como forma de dominação e perpetuação das grandes fortunas das grandes "corporações".

O certo é que a exclusão social pode levar a revoltas e revoluções que tem a capacidade de mudar o paradigma de uma época, como se observa na descrição da Revolução Industrial, Francesa e Russa.

No Brasil, na década de 1990, estudiosos também identificam uma nova problemática social a exigir uma conceituação própria. No entanto, as análises tendem a considerar a emergência do fenômeno contemporâneo como expressão de um processo com raízes históricas ancestrais na sociedade brasileira, ao longo do qual ocorreram situações de exclusão que deixaram marcas profundas em nossa sociabilidade como a escravidão.

É claro que o progresso tecnológico, inegavelmente, propiciou muitas comodidades e mesmo maior segurança em inúmeros setores da atividade humana, mas cujo acesso a tais tecnologias nem sempre está ao alcance de todos, pois nem todos podem pagar pelo conforto e pela segurança que elas podem proporcionar, o que gera abismos sociais e revolta na camada estratificada oprimida.

Parece-me que a ausência de acesso à cultura e falta oportunidades derivadas da ineficácia da administração pública, somada a políticas eleiçoeiras de pão e circo; bolsas assistencialistas prostituídas; criação da cultura do "fazer nada" - ter muitos filhos e beneficiar-se da própria "prisão do ser" em um mundo de alienação - é uma maneira eficaz de realizar a manutenção dos guetos, da pobreza monetária e intelectual, da miséria e falência da sociedade brasileira como entidade coletiva viável.

TJRS - Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4. Caso A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido. Sentença No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente. A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Recurso O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença. Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade. A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira. Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos. A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado. Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto. O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052308905 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 16 de abril de 2013

TRF1 - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.) O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007). Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época. A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Nº do Processo: 0004492-35.2008.4.01.3801 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.
Dom, 14 de Abril de 2013 19:52 |


A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, foi reduzida de 3,0% (três por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) em quaisquer transmissões e doações. Ou seja, o imposto cobrado a partir da publicação da Lei n° 9.714, de 12 de abril de 2013, será reduzido a metade para todos os fatos geradores que ocorram até 30 de abril de 2014.

A redução vale também, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1º daquela norma, para o débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.

A pessoa física ou jurídica deve apresentar requerimento, o qual será regulamentado posteriormente pela Secretaria de Estado da Tributação.

Importante salientar que o benefício concedido não da direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

O advogado Leonardo Scherma, sócio do site “tri-butos” lembra que, com a publicação desta Lei, as pessoas que já fizeram doação sem pagar o tributo devido devem fazê-lo agora com a redução e antes que a Secretaria de Tributação inicie qualquer procedimento de cobrança, pois, poderá haver a penalização com multa de 20%.

O que é o ITCD?

O advogado Leonardo Scherma, explica rapidamente o que é ITCD. Ele informa é um imposto Estadual, disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, regulamentado através do Decreto n° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.

O tributo é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou até doações de qualquer espécie.

No caso de doações, as mais comuns são de dinheiro e veículos, por exemplo. Mais comum, porém, é o caso de herança, quando os herdeiros tem de pagar o imposto quando recebem bens, casas ou terrenos. Mas também são passíveis do pagamento a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

Nestes exemplos, lembra Scherma “a pessoa que recebe deve pagar o imposto devido cuja base de cálculo é, de acordo com o artigo 9° do Regulamento do ITCD aqui do Estado, o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente.”

Maiores informações: leo_scherma@hotmail.com ou leonardonepomuceno@tri-butos.com

TJRN - Construtora deve pagar aluguéis que cliente deixou de receber por atraso

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda a pagar indenização a um cliente que comprou um apartamento no empreendimento Estrela do Atlântico. A quantia estipulada é de R$ 1.068,00 por mês a título de lucros cessantes pelos alugueis que não foram auferidos no período de outubro de 2009 a abril de 2012, o equivalente a 31 meses, acrescidos de juros e correção monetária. O autor informou nos autos que celebrou com a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Estrela do Atlântico, no valor total de R$ 172.000,00, integralmente quitado, com prazo de conclusão para setembro de 2009. Alegou ainda o cliente que houve atraso na entrega do imóvel, caracterizando o inadimplemento da empresa, o que gerou prejuízos materiais diante da impossibilidade de locação do imóvel. Diante disso, requereu a condenação da empresa em lucros cessantes, no montante de R$ 33.108,00 correspondente a 31 alugueis mensais no valor médio de R$ 1.068,00. Quando citada, a empresa deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, o que caracterizou os efeitos da revelia. Obrigações A magistrada observou nos autos que as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional autônoma, estabelecendo-se prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas por elas. A ambas foram atribuídas obrigações, por força da sua bilateralidade. Assim, a empresa deveria entregar a coisa discriminada no prazo e receber o preço, enquanto que a autora da ação deveria receber a coisa e pagar o preço acordado. No caso, em relação aos efeitos da revelia e pelos documentos anexados aos autos, a juíza considerou verdadeira a alegação do autor (promitente comprador), o qual afirmou que a construtora incorreu em inadimplência, uma vez que atrasou a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível. Por outro lado, não constatou a ocorrência de quaisquer excludentes de responsabilidade a fim de justificar o atraso na entrega do empreendimento, com amparo na cláusula 16ª do contrato em discussão. A magistrada entendeu que ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da empresa, que deve responder pelas consequências de sua demora. (Processo nº 0114820-80.2012.8.20.000) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

STJ - Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública

O reexame necessário da sentença devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) contra a União. Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública. O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau. A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999. No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença. Ordem pública O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos. De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”. A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais. Voto do relator Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública. O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor. “O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático. No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça garante isenção de IPI a portadora de câncer de mama

Após extirpar parte da mama, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Receita Federal de Porto Alegre conceda isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel a mulher portadora de câncer de mama. O direito havia sido negado sob o argumento de que a condição física dela não se enquadrava nas hipóteses legais. A decisão da 2ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.

O fato ocorreu no início de 2012. Após extirpar parte da mama direita onde estavam os nódulos cancerígenos, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, com perda da força, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica. Entendendo ser direito seu a isenção do IPI, entrou com requerimento na Receita Federal e teve o pedido negado.

Ela então ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, analisou o processo e modificou o entendimento.

Segundo a magistrada, a prova documental apresentada é suficiente, pois a própria perícia médica do DETRAN atestou a “completa incapacidade para dirigir veículo comum”. “A jurisprudência do TRF4 já se manifestou no sentido de que laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é suficiente para embasar o pedido”, afirmou a desembargadora.

Ela ressaltou que a autora deve receber a mesma proteção concedida aos deficientes físicos, entre eles a isenção do IPI.

Fonte: TRF 4ª Região

terça-feira, 2 de abril de 2013

Responsabilidade por vício oculto do produto

Responsabilidade por vício oculto do produto



Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

Os objetos de direito na relação de consumo, classificam-se, de acordo com o ordenamento consumerista, quanto à segurança, à nocividade, à adequação, à propriedade; à durabilidade; à natureza; e a essencialidade.



Vício do produto



Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma ou coisa inadequada à certos fins ou funções a que se propõe.



A jurisprudência tem permitido, por exemplo, que veículo novo que apresenta uma série de vícios seja substituído por outro, uma vez que há frustração na confiança do consumidor.



A posição do STJ em relação as perdas e danos é:



“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação de danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi,DJ 28/04/2003).



Existem quatro hipóteses contempladas no § 3º do artigo 18 do CDC, nas quais o consumidor não precisará esperar o prazo legal de 30 dias para que o vício seja sanado/reparado. Em tais circunstâncias, o consumidor poderá, diretamente, exigir as alternativas do § 1º. São elas:



1) Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto (v.g., queima de circuito eletrônico do aparelho e a troca comprometer a qualidade do produto, ou seja, o aparelho não terá a mesma eficiência;



2) Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto (v.g., copo de liquidificador trincado e o fornecedor não possui peças de reposição daquele modelo e ao inserir copo de outro modelo ou marca há comprometimento das características do produto);



3) Quando a substituição das partes viciadas diminuir o valor do produto (v.g., automóvel com a lataria amassada, pois ainda que haja o conserto, haverá naturalmente a diminuição do preço do produto);



4) Quando se tratar de produto essencial (v.g., vício em telefone celular, principalmente quando o consumidor o utiliza profissionalmente, tornando-se um produto essencial).





Opções do Consumidor





Como forma de elucidação, segue o texto do art. 18 do CDC:



As opções do consumidor se encontram elencadas no artigo 18 do CDC para a questão de quando o fornecedor deixar de cumprir com a obrigação de sanar o vício oculto do produto no prazo estabelecido por lei.



“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;



II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;



III - o abatimento proporcional do preço.(...)”



O texto da lei é bastante claro quando dispõe a respeito do consumidor, e somente a ele, a escolha alternativamente das possibilidades descritas nos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor se opor. Tendo sido superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do parágrafo em comento.



Caberá a ele optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta à manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva.





OUTROS ESCLARECIMENTOS



Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.



O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.



O Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.



“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”.



Garantia e durabilidade

Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o ministro, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”.