segunda-feira, 15 de abril de 2013
TJRN - Construtora deve pagar aluguéis que cliente deixou de receber por atraso
A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda a pagar indenização a um cliente que comprou um apartamento no empreendimento Estrela do Atlântico. A quantia estipulada é de R$ 1.068,00 por mês a título de lucros cessantes pelos alugueis que não foram auferidos no período de outubro de 2009 a abril de 2012, o equivalente a 31 meses, acrescidos de juros e correção monetária. O autor informou nos autos que celebrou com a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda compromisso de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Estrela do Atlântico, no valor total de R$ 172.000,00, integralmente quitado, com prazo de conclusão para setembro de 2009. Alegou ainda o cliente que houve atraso na entrega do imóvel, caracterizando o inadimplemento da empresa, o que gerou prejuízos materiais diante da impossibilidade de locação do imóvel. Diante disso, requereu a condenação da empresa em lucros cessantes, no montante de R$ 33.108,00 correspondente a 31 alugueis mensais no valor médio de R$ 1.068,00. Quando citada, a empresa deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, o que caracterizou os efeitos da revelia. Obrigações A magistrada observou nos autos que as partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional autônoma, estabelecendo-se prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas por elas. A ambas foram atribuídas obrigações, por força da sua bilateralidade. Assim, a empresa deveria entregar a coisa discriminada no prazo e receber o preço, enquanto que a autora da ação deveria receber a coisa e pagar o preço acordado. No caso, em relação aos efeitos da revelia e pelos documentos anexados aos autos, a juíza considerou verdadeira a alegação do autor (promitente comprador), o qual afirmou que a construtora incorreu em inadimplência, uma vez que atrasou a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível. Por outro lado, não constatou a ocorrência de quaisquer excludentes de responsabilidade a fim de justificar o atraso na entrega do empreendimento, com amparo na cláusula 16ª do contrato em discussão. A magistrada entendeu que ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da empresa, que deve responder pelas consequências de sua demora. (Processo nº 0114820-80.2012.8.20.000) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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