Direito em construção
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Humanidade no Poder Judiciário e o o PL 6.732/13 que visa disciplinar a recepção de advogados por juízes em suas salas e gabinetes de trabalho.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
TJSC - Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia
A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à neta, já que o pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu filho não tem condições de pagar alimentos.
Sustentou que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos magistrados.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos, não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada.
Denise explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos, também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar, encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo, segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
segunda-feira, 29 de abril de 2013
Vítima de constrangimento em supermercado terá direito a R$ 7 mil de indenização.
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Uma passagem da escravidão, para os antigos guetos americanos e os brasileiros "marginalizados" da atualidade.
Ou seja, o capitalismo esteve associado ou vinculado a uma posição política mais conservadora reconhecida como de direita e o socialismo a uma posição política supostamente mais avançada reconhecida como de esquerda. No entanto, a despeito da oposição que os termos comportam claramente entre si, há pelo menos um ponto de convergência entre ambos. O desenvolvimento social será sempre buscado a partir da utilização dos recursos naturais.
O modelo de produção capitalista, na atualidade quase hegemônico, em tese criado para promover a satisfação das necessidades humanas, tem contra si o fato de possuir uma vocação para a acumulação de riquezas, e como se sabe riquezas acumuladas não se prestam à satisfação das necessidades de todos, pois só cumprem este papel as riquezas distribuídas. No afã, pois de acumular tais riquezas, o sistema em vez de satisfazer, terminou por criar novas necessidades humanas, as quais para serem satisfeitas demandam sempre mais recursos naturais, mais trabalho de cada cidadão e cada vez mais dinheiro para poder satisfazer-se a vontade consumista coercitivamente imposta pela mídia.
Significa que o capitalismo não promoveu o desenvolvimento social generalizado, mas apenas progressos localizados.
Por seu turno, o modelo de produção socialista igualmente proposto e adotado por grande parte do mundo como saída para a promoção do desenvolvimento humano com equidade, também não logrou seu intento, pois muitas vezes não foi eficiente sequer para suprir as necessidades básicas de todas as pessoas e isso não pode ser caracterizado como desenvolvimento, pois um desenvolvimento social humanamente aceitável há de levar em consideração não apenas a satisfação de necessidades básicas objetivas, mas também de necessidades de ordem subjetiva, como por exemplo, a liberdade e a justiça e isto, ratifique-se, nenhum dos modelos conseguiu.
Vivemos atualmente em um mundo de incerteza artificial, onde o risco difere muito dos períodos anteriores no desenvolvimento das instituições modernas. Isso, em parte, é uma questão de abrangência. Agora alguns são riscos de "grande conseqüência" – os perigos que representam afetam potencialmente a todos, ou a um grande número de pessoas, sobre a face do planeta.
Se nos primórdios da história da espécie humana os riscos eram provenientes das relações do homem com a natureza, portanto se caracterizavam como riscos naturais, agora eles são riscos criados artificialmente a partir de uma tentativa de promoção do desenvolvimento social concebido a partir do Humanismo, o qual propiciou a intervenção do homem tanto em sua própria história para compreendê-la e até alterar seus rumos, visto que não há determinismo histórico, quanto na natureza para colocá-la a seu serviço. Isto comportou e comporta riscos de graves consequências, os chamados riscos de origem social. Ou seja, os graves risco a que a humanidade está exposta na atualidade são fruto de sua ação no mundo.
Logo, somos responsáveis pela própria condição experimentada, da riqueza concentrada, da exclusão sócio-cultural, da violência generalizada, da corrupção, da falta de altruísmo, dentre outra mazelas contemporâneas.
Com efeito, a origem mais contemporânea do termo exclusão social é atribuída ao título do livro de René Lenoir, Les exclus: un français sur dix (‘Os excluídos: um em cada dez franceses’), publicado em 1974, ainda que o trabalho não contivesse qualquer elaboração teórica do conceito de exclusão social.
Os excluídos sociais eram chamados de underclass, e, posteriormente, denominados de marginalidade.
A noção de underclass foi utilizada para classificar moradores dos guetos norte-americanos, com forte carga preconceituosa e estigmatizante que parecia estabelecer quase um ‘destino’ de gravidez precoce, desemprego, alcoolismo, família desestruturada e criminalidade.
O grande problema é que ainda hoje presenciamos a existência de navios negreiros, de guetos. Apenas transferimos no tempo os tipos de segregação e opressão.
Foi-se a escravidão, mas jogaram-se os "marginalizados" em locais com condições precárias, deixaram-nos sem educação e alienados - propositadamente ou não, como forma de dominação e perpetuação das grandes fortunas das grandes "corporações".
O certo é que a exclusão social pode levar a revoltas e revoluções que tem a capacidade de mudar o paradigma de uma época, como se observa na descrição da Revolução Industrial, Francesa e Russa.
No Brasil, na década de 1990, estudiosos também identificam uma nova problemática social a exigir uma conceituação própria. No entanto, as análises tendem a considerar a emergência do fenômeno contemporâneo como expressão de um processo com raízes históricas ancestrais na sociedade brasileira, ao longo do qual ocorreram situações de exclusão que deixaram marcas profundas em nossa sociabilidade como a escravidão.
É claro que o progresso tecnológico, inegavelmente, propiciou muitas comodidades e mesmo maior segurança em inúmeros setores da atividade humana, mas cujo acesso a tais tecnologias nem sempre está ao alcance de todos, pois nem todos podem pagar pelo conforto e pela segurança que elas podem proporcionar, o que gera abismos sociais e revolta na camada estratificada oprimida.
Parece-me que a ausência de acesso à cultura e falta oportunidades derivadas da ineficácia da administração pública, somada a políticas eleiçoeiras de pão e circo; bolsas assistencialistas prostituídas; criação da cultura do "fazer nada" - ter muitos filhos e beneficiar-se da própria "prisão do ser" em um mundo de alienação - é uma maneira eficaz de realizar a manutenção dos guetos, da pobreza monetária e intelectual, da miséria e falência da sociedade brasileira como entidade coletiva viável.
TJRS - Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional
terça-feira, 16 de abril de 2013
TRF1 - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco
segunda-feira, 15 de abril de 2013
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.
Dom, 14 de Abril de 2013 19:52 |
A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, foi reduzida de 3,0% (três por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) em quaisquer transmissões e doações. Ou seja, o imposto cobrado a partir da publicação da Lei n° 9.714, de 12 de abril de 2013, será reduzido a metade para todos os fatos geradores que ocorram até 30 de abril de 2014.
A redução vale também, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1º daquela norma, para o débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.
A pessoa física ou jurídica deve apresentar requerimento, o qual será regulamentado posteriormente pela Secretaria de Estado da Tributação.
Importante salientar que o benefício concedido não da direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
O advogado Leonardo Scherma, sócio do site “tri-butos” lembra que, com a publicação desta Lei, as pessoas que já fizeram doação sem pagar o tributo devido devem fazê-lo agora com a redução e antes que a Secretaria de Tributação inicie qualquer procedimento de cobrança, pois, poderá haver a penalização com multa de 20%.
O que é o ITCD?
O advogado Leonardo Scherma, explica rapidamente o que é ITCD. Ele informa é um imposto Estadual, disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, regulamentado através do Decreto n° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.
O tributo é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou até doações de qualquer espécie.
No caso de doações, as mais comuns são de dinheiro e veículos, por exemplo. Mais comum, porém, é o caso de herança, quando os herdeiros tem de pagar o imposto quando recebem bens, casas ou terrenos. Mas também são passíveis do pagamento a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
Nestes exemplos, lembra Scherma “a pessoa que recebe deve pagar o imposto devido cuja base de cálculo é, de acordo com o artigo 9° do Regulamento do ITCD aqui do Estado, o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente.”
Maiores informações: leo_scherma@hotmail.com ou leonardonepomuceno@tri-butos.com