quarta-feira, 25 de junho de 2014

Humanidade no Poder Judiciário e o o PL 6.732/13 que visa disciplinar a recepção de advogados por juízes em suas salas e gabinetes de trabalho.

A OAB Nacional analisará Projeto de Lei, deputado federal Camilo Cola (PMDB-ES), que prevê agendamento para poder o advogado conversa com juiz.
O político Camilo Cola (Conceição do Castelo, 26 de julho de 1923) é um empresário e político brasileiro, que parece desconhecer a Constituição Federal, o que deveria ser pré-requisito básico para todo político profissional deste país.
Parece, também, desconhecer a diária dos advogados militantes, que já possuem acesso reduzido aos juízes, de uma forma geral, principalmente, aqui no RN, onde o expediente forense foi drasticamente reduzido e, no qual, o advogado só pode ter acesso as secretarias judiciárias e aos gabinetes dos magistrados até as 14h.
Não é razoável limitar, ao extremo de "agendamento", o acesso dos advogados aos magistrados. Há muitos casos que são levados ao judiciário que necessitam de despacho imediato com juiz, sob pena de causar grandes prejuízos aos jurisdicionados e que não se coadunam com a suposta marcação de atendimento.
Aparentemente, o deputado preocupa-se no projeto lei com o tráfico de influência e concussão. Porém, o código penal já possui os mecanismos para coibir tal prática, bem como os incidentes de suspeição e impedimentos.
Todavia, acredito ser uma aberração que macula o acesso à justiça e infringe diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Constituição de Nosso País.
Na verdade, o entendimento que deve prevalecer é o de que os advogados, nesses encontros em gabinete, não tratam de interesses pessoais, mas prestam informações de natureza complexa, esclarecem pontos substanciais de suas petições, documentos juntados, porquanto se torna mais difícil para o magistrado repassar mil folhas ou mais nos autos do processo. Enfim, o advogado atua sempre em defesa dos cidadãos/jurisdicionados que reclamam a prestação jurisdicional, tarefa do Poder Judiciário.
É certo que os servidores e agentes da justiça encontram-se constantemente assoberbados de trabalho, que é crescente o número de demandas – o que pode demonstrar algum progresso quanto à conscientização do cidadão comum de seus direitos – e que certo filtro de atendimento é necessário, porém não se pode chegar ao ponto de não satisfazer a necessidade dos jurisdicionados.
Se a prestação jurisdicional não atrasasse e fosse tão devastadora para quem espera, o advogado, certamente, não teria motivos para procurar o juiz em seu gabinete para mendigar tutelas antecipadas ou movimentações processuais; todavia, a morosidade e o acúmulo de serviço dos magistrados provocam no advogado o desejo de encontrar a solução da demanda com a maior brevidade possível, em atenção ao seu constituinte, contribuindo para ajudar o magistrado na presteza da prestação jurisdicional. Afinal, também o advogado presta serviço de natureza social.
Evidente que há situações nas quais não é necessário qualquer esclarecimento, porque o processo mostra-se de fácil solução, mas nunca suficiente para barrar o atendimento ao advogado.
Do ponto de vista normativo, a feição de um Poder Judiciário reto e acessível encontra-se entre os direitos e garantias individuais do cidadão, firmados no artigo 5° da Carta Magna. Dentre estes, é preceituada a inafastabilidade do Judiciário em relação a quem dele necessita, a fim de proteger-se de lesão ou ameaça a direito. 
Também, na Lei Orgânica da Magistratura – lei complementar n° 35, de 14 de março de 1979 – estão dispostos os deveres dos profissionais essenciais ao Judiciário, aqueles a quem incumbe dizer o direito. Destaque-se, dentre estes, os cumprir e fazer cumprir, as disposições legais e os atos de ofício; tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem. O magistrado deve também agir com independência, serenidade e exatidão, além de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, não se ausentando injustificadamente antes de seu término.
Assim, o ordenamento jurídico expressa consonância com as expectativas dos jurisdicionados e da opinião pública em relação ao Judiciário, que deve ser aberto, correto e eficiente. Para consecução deste fim, não basta existência de procedimento célere, requer-se especialmente conduta profissional compatível com tais conceitos.
A sociedade brasileira necessita de juízes e desembargadores dotados não só de conhecimento técnico, mas de consciência social, de vocação e bom senso. É imprescindível afastar-se a austeridade e o legalismo das nossas cortes, a fim de dar-se espaço à justiça concreta. O juiz respeitado e justo não é mais aquele sisudo que impunha medo as partes por meio de intimidação.. 
Precisamos que a nova geração de magistrados esteja em sintonia com a concepção contemporânea de todo o sistema jurídico, de modo a limitar a visão do julgador-divindade ao passado e de trazê-los para mais perto do povo e do entendimento dos conflitos e lides postas a sua análise.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TJSC - Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia


A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à neta, já que o pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu filho não tem condições de pagar alimentos.

 

Sustentou que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos magistrados.

 

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos, não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada.

 

Denise explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos, também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar, encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo, segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vítima de constrangimento em supermercado terá direito a R$ 7 mil de indenização.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar R$ 7 mil ao policial militar A.C.L., que sofreu constrangimento quando saía do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida nessa terça-feira (23/04). Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2008, o PM foi ao supermercado comprar bebidas. Ao sair, o alarme antifurto disparou. O policial mostrou o cupom fiscal, mas, mesmo assim, foi revistado pelos seguranças da loja, diante dos demais clientes. Após a revista, foi constatado que o operador de caixa não havia desbloqueado a etiqueta de segurança. O funcionário pediu desculpas e lamentou o erro. Por conta do constrangimento, A.C.L. requereu, na Justiça, reparação moral. Disse que foi acusado indevidamente e humilhado em público. Na contestação, o Bompreço defendeu que os funcionários seguem rígido padrão de atendimento e que as abordagens ocorrem de forma discreta e sem constrangimento. Em novembro de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital entendeu que houve omissão do empregado, que deixou de desativar o dispositivo antifurto acoplado ao produto. O supermercado interpôs recurso (n° 0095217-50.2008.8.0001) no TJCE. Alegou que os seguranças não cometeram qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral. A 8ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a decisão de 1º Grau. O relatar do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou que houve falha no serviço prestado pelo supermercado. Conforme o magistrado, os estabelecimentos comerciais podem e devem ter dispositivos contra furtos. “Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil pelo dano moral produzido”. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Uma passagem da escravidão, para os antigos guetos americanos e os brasileiros "marginalizados" da atualidade.

Houve um tempo, não historicamente muito distante, em que se acreditava em pelo menos dois modelos de produção capazes de propiciar o desenvolvimento social: de um lado, o modelo de produção capitalista e de outro, o modelo de produção socialista, os quais foram concebidos em distinta oposição e que se costumou definir politicamente como direita e esquerda.

Ou seja, o capitalismo esteve associado ou vinculado a uma posição política mais conservadora reconhecida como de direita e o socialismo a uma posição política supostamente mais avançada reconhecida como de esquerda. No entanto, a despeito da oposição que os termos comportam claramente entre si, há pelo menos um ponto de convergência entre ambos. O desenvolvimento social será sempre buscado a partir da utilização dos recursos naturais.

O modelo de produção capitalista, na atualidade quase hegemônico, em tese criado para promover a satisfação das necessidades humanas, tem contra si o fato de possuir uma vocação para a acumulação de riquezas, e como se sabe riquezas acumuladas não se prestam à satisfação das necessidades de todos, pois só cumprem este papel as riquezas distribuídas. No afã, pois de acumular tais riquezas, o sistema em vez de satisfazer, terminou por criar novas necessidades humanas, as quais para serem satisfeitas demandam sempre mais recursos naturais, mais trabalho de cada cidadão e cada vez mais dinheiro para poder satisfazer-se a vontade consumista coercitivamente imposta pela mídia.

Significa que o capitalismo não promoveu o desenvolvimento social generalizado, mas apenas progressos localizados.

Por seu turno, o modelo de produção socialista igualmente proposto e adotado por grande parte do mundo como saída para a promoção do desenvolvimento humano com equidade, também não logrou seu intento, pois muitas vezes não foi eficiente sequer para suprir as necessidades básicas de todas as pessoas e isso não pode ser caracterizado como desenvolvimento, pois um desenvolvimento social humanamente aceitável há de levar em consideração não apenas a satisfação de necessidades básicas objetivas, mas também de necessidades de ordem subjetiva, como por exemplo, a liberdade e a justiça e isto, ratifique-se, nenhum dos modelos conseguiu.

Vivemos atualmente em um mundo de incerteza artificial, onde o risco difere muito dos períodos anteriores no desenvolvimento das instituições modernas. Isso, em parte, é uma questão de abrangência. Agora alguns são riscos de "grande conseqüência" – os perigos que representam afetam potencialmente a todos, ou a um grande número de pessoas, sobre a face do planeta.

Se nos primórdios da história da espécie humana os riscos eram provenientes das relações do homem com a natureza, portanto se caracterizavam como riscos naturais, agora eles são riscos criados artificialmente a partir de uma tentativa de promoção do desenvolvimento social concebido a partir do Humanismo, o qual propiciou a intervenção do homem tanto em sua própria história para compreendê-la e até alterar seus rumos, visto que não há determinismo histórico, quanto na natureza para colocá-la a seu serviço. Isto comportou e comporta riscos de graves consequências, os chamados riscos de origem social. Ou seja, os graves risco a que a humanidade está exposta na atualidade são fruto de sua ação no mundo.

Logo, somos responsáveis pela própria condição experimentada, da riqueza concentrada, da exclusão sócio-cultural, da violência generalizada, da corrupção, da falta de altruísmo, dentre outra mazelas contemporâneas.

Com efeito, a origem mais contemporânea do termo exclusão social é atribuída ao título do livro de René Lenoir, Les exclus: un français sur dix (‘Os excluídos: um em cada dez franceses’), publicado em 1974, ainda que o trabalho não contivesse qualquer elaboração teórica do conceito de exclusão social.

Os excluídos sociais eram chamados de underclass, e, posteriormente, denominados de marginalidade.

A noção de underclass foi utilizada para classificar moradores dos guetos norte-americanos, com forte carga preconceituosa e estigmatizante que parecia estabelecer quase um ‘destino’ de gravidez precoce, desemprego, alcoolismo, família desestruturada e criminalidade.

O grande problema é que ainda hoje presenciamos a existência de navios negreiros, de guetos. Apenas transferimos no tempo os tipos de segregação e opressão.

Foi-se a escravidão, mas jogaram-se os "marginalizados" em locais com condições precárias, deixaram-nos sem educação e alienados - propositadamente ou não, como forma de dominação e perpetuação das grandes fortunas das grandes "corporações".

O certo é que a exclusão social pode levar a revoltas e revoluções que tem a capacidade de mudar o paradigma de uma época, como se observa na descrição da Revolução Industrial, Francesa e Russa.

No Brasil, na década de 1990, estudiosos também identificam uma nova problemática social a exigir uma conceituação própria. No entanto, as análises tendem a considerar a emergência do fenômeno contemporâneo como expressão de um processo com raízes históricas ancestrais na sociedade brasileira, ao longo do qual ocorreram situações de exclusão que deixaram marcas profundas em nossa sociabilidade como a escravidão.

É claro que o progresso tecnológico, inegavelmente, propiciou muitas comodidades e mesmo maior segurança em inúmeros setores da atividade humana, mas cujo acesso a tais tecnologias nem sempre está ao alcance de todos, pois nem todos podem pagar pelo conforto e pela segurança que elas podem proporcionar, o que gera abismos sociais e revolta na camada estratificada oprimida.

Parece-me que a ausência de acesso à cultura e falta oportunidades derivadas da ineficácia da administração pública, somada a políticas eleiçoeiras de pão e circo; bolsas assistencialistas prostituídas; criação da cultura do "fazer nada" - ter muitos filhos e beneficiar-se da própria "prisão do ser" em um mundo de alienação - é uma maneira eficaz de realizar a manutenção dos guetos, da pobreza monetária e intelectual, da miséria e falência da sociedade brasileira como entidade coletiva viável.

TJRS - Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional

A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4. Caso A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido. Sentença No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente. A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Recurso O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença. Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade. A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira. Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos. A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado. Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto. O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais. Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052308905 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 16 de abril de 2013

TRF1 - Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.) O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007). Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época. A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Nº do Processo: 0004492-35.2008.4.01.3801 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de abril de 2013

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.
Dom, 14 de Abril de 2013 19:52 |


A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, foi reduzida de 3,0% (três por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) em quaisquer transmissões e doações. Ou seja, o imposto cobrado a partir da publicação da Lei n° 9.714, de 12 de abril de 2013, será reduzido a metade para todos os fatos geradores que ocorram até 30 de abril de 2014.

A redução vale também, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1º daquela norma, para o débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.

A pessoa física ou jurídica deve apresentar requerimento, o qual será regulamentado posteriormente pela Secretaria de Estado da Tributação.

Importante salientar que o benefício concedido não da direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

O advogado Leonardo Scherma, sócio do site “tri-butos” lembra que, com a publicação desta Lei, as pessoas que já fizeram doação sem pagar o tributo devido devem fazê-lo agora com a redução e antes que a Secretaria de Tributação inicie qualquer procedimento de cobrança, pois, poderá haver a penalização com multa de 20%.

O que é o ITCD?

O advogado Leonardo Scherma, explica rapidamente o que é ITCD. Ele informa é um imposto Estadual, disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, regulamentado através do Decreto n° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.

O tributo é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou até doações de qualquer espécie.

No caso de doações, as mais comuns são de dinheiro e veículos, por exemplo. Mais comum, porém, é o caso de herança, quando os herdeiros tem de pagar o imposto quando recebem bens, casas ou terrenos. Mas também são passíveis do pagamento a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

Nestes exemplos, lembra Scherma “a pessoa que recebe deve pagar o imposto devido cuja base de cálculo é, de acordo com o artigo 9° do Regulamento do ITCD aqui do Estado, o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente.”

Maiores informações: leo_scherma@hotmail.com ou leonardonepomuceno@tri-butos.com