quarta-feira, 25 de junho de 2014

Humanidade no Poder Judiciário e o o PL 6.732/13 que visa disciplinar a recepção de advogados por juízes em suas salas e gabinetes de trabalho.

A OAB Nacional analisará Projeto de Lei, deputado federal Camilo Cola (PMDB-ES), que prevê agendamento para poder o advogado conversa com juiz.
O político Camilo Cola (Conceição do Castelo, 26 de julho de 1923) é um empresário e político brasileiro, que parece desconhecer a Constituição Federal, o que deveria ser pré-requisito básico para todo político profissional deste país.
Parece, também, desconhecer a diária dos advogados militantes, que já possuem acesso reduzido aos juízes, de uma forma geral, principalmente, aqui no RN, onde o expediente forense foi drasticamente reduzido e, no qual, o advogado só pode ter acesso as secretarias judiciárias e aos gabinetes dos magistrados até as 14h.
Não é razoável limitar, ao extremo de "agendamento", o acesso dos advogados aos magistrados. Há muitos casos que são levados ao judiciário que necessitam de despacho imediato com juiz, sob pena de causar grandes prejuízos aos jurisdicionados e que não se coadunam com a suposta marcação de atendimento.
Aparentemente, o deputado preocupa-se no projeto lei com o tráfico de influência e concussão. Porém, o código penal já possui os mecanismos para coibir tal prática, bem como os incidentes de suspeição e impedimentos.
Todavia, acredito ser uma aberração que macula o acesso à justiça e infringe diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Constituição de Nosso País.
Na verdade, o entendimento que deve prevalecer é o de que os advogados, nesses encontros em gabinete, não tratam de interesses pessoais, mas prestam informações de natureza complexa, esclarecem pontos substanciais de suas petições, documentos juntados, porquanto se torna mais difícil para o magistrado repassar mil folhas ou mais nos autos do processo. Enfim, o advogado atua sempre em defesa dos cidadãos/jurisdicionados que reclamam a prestação jurisdicional, tarefa do Poder Judiciário.
É certo que os servidores e agentes da justiça encontram-se constantemente assoberbados de trabalho, que é crescente o número de demandas – o que pode demonstrar algum progresso quanto à conscientização do cidadão comum de seus direitos – e que certo filtro de atendimento é necessário, porém não se pode chegar ao ponto de não satisfazer a necessidade dos jurisdicionados.
Se a prestação jurisdicional não atrasasse e fosse tão devastadora para quem espera, o advogado, certamente, não teria motivos para procurar o juiz em seu gabinete para mendigar tutelas antecipadas ou movimentações processuais; todavia, a morosidade e o acúmulo de serviço dos magistrados provocam no advogado o desejo de encontrar a solução da demanda com a maior brevidade possível, em atenção ao seu constituinte, contribuindo para ajudar o magistrado na presteza da prestação jurisdicional. Afinal, também o advogado presta serviço de natureza social.
Evidente que há situações nas quais não é necessário qualquer esclarecimento, porque o processo mostra-se de fácil solução, mas nunca suficiente para barrar o atendimento ao advogado.
Do ponto de vista normativo, a feição de um Poder Judiciário reto e acessível encontra-se entre os direitos e garantias individuais do cidadão, firmados no artigo 5° da Carta Magna. Dentre estes, é preceituada a inafastabilidade do Judiciário em relação a quem dele necessita, a fim de proteger-se de lesão ou ameaça a direito. 
Também, na Lei Orgânica da Magistratura – lei complementar n° 35, de 14 de março de 1979 – estão dispostos os deveres dos profissionais essenciais ao Judiciário, aqueles a quem incumbe dizer o direito. Destaque-se, dentre estes, os cumprir e fazer cumprir, as disposições legais e os atos de ofício; tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem. O magistrado deve também agir com independência, serenidade e exatidão, além de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, não se ausentando injustificadamente antes de seu término.
Assim, o ordenamento jurídico expressa consonância com as expectativas dos jurisdicionados e da opinião pública em relação ao Judiciário, que deve ser aberto, correto e eficiente. Para consecução deste fim, não basta existência de procedimento célere, requer-se especialmente conduta profissional compatível com tais conceitos.
A sociedade brasileira necessita de juízes e desembargadores dotados não só de conhecimento técnico, mas de consciência social, de vocação e bom senso. É imprescindível afastar-se a austeridade e o legalismo das nossas cortes, a fim de dar-se espaço à justiça concreta. O juiz respeitado e justo não é mais aquele sisudo que impunha medo as partes por meio de intimidação.. 
Precisamos que a nova geração de magistrados esteja em sintonia com a concepção contemporânea de todo o sistema jurídico, de modo a limitar a visão do julgador-divindade ao passado e de trazê-los para mais perto do povo e do entendimento dos conflitos e lides postas a sua análise.