terça-feira, 26 de março de 2013

Pessoa com necessidades especiais garante participação em concurso público

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação. Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais. Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”. A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Alternativas O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema. A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública. O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 23 de março de 2013

STJ - Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti. A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil. Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento. Irrepetibilidade No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade. Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”. Ex tunc Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente. Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 22 de março de 2013

Estacionamento deve conceder mais tempo de gratuidade

Publicado em 21 de Março de 2013 às 12h56TJRN -
A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 12ª Vara Cível de Natal, determinou que a empresa Well Park Estacionamentos e Serviços Ltda suspenda a cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal, por até dez minutos, devendo os consumidores do referido serviço serem informados nos tickets dos estacionamentos deste tempo de tolerância. Com isso, a empresa deve, também, comprovar, documentalmente, o cumprimento das medidas, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 300 mil, devendo ser os montantes revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão atende ao pedido formulado pelo Ministério Público, quando informou que o tempo de tolerância dentro dos estacionamentos controlados pela empresa é irrazoável e fere os princípios das relações de consumo. Assim, em razão de suposto atentado principiológico, bem como ao próprio teor do Código de Defesa do Consumidor, o MP fez recomendação a empresa para que estendesse o tempo de tolerância dentro do estacionamento de cinco para dez minutos, a qual não foi atendida pela empresa. Por fim, o MP pediu, liminarmente, pela suspensão da cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Natal-RN, bem como que a empresa informe nos tickets que fornece aos usuários de seus serviços, o tempo de tolerância de 10 minutos. O Órgão Ministerial requereu ainda a comprovação documental das medidas requeridas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. No entendimento da magistrada, é justificável a concessão da liminar tendo em vista que o tempo disponibilizado aos usuários dos estacionamentos é muito reduzido. Pela prática comum diária, é de se considerar que o deslocamento para eventual serviço anexo ao estacionamento que o cliente irá utilizar, demanda um tempo maior do que aquele que estipula a empresa. Além disso, a juíza considerou que o próprio deslocamento interno dentro destes estacionamentos, em virtude da grande quantidade de veículos que os utilizam, também já é o suficiente para que o cliente não tenha a opção de escolher se quer ou não utilizar-se do serviço. Portanto, liminarmente, a magistrada entendeu justificável a concessão da liminar, uma vez que, no tocante a análise das alegações, a própria empresa reconhece que disponibiliza apenas cinco minutos de tolerância a fim de que seja oportunizada ao cliente a utilização, ou não, da prestação de seu serviço, conforme a resposta à recomendação feita pelo Ministério Público. Quanto ao perigo da demora, ela considerou que a continuação da alegada onerosidade pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade antes do julgamento de mérito, além da possibilidade de haver um eventual enriquecimento ilícito por parte da empresa, já que, segundo ressaltou, e analisando o caso de maneira superficial, é aparente a prática abusiva. Noutro aspecto, nenhum risco de irreversibilidade corre a concessão da liminar, já que pode, a qualquer momento, ser sustada com o restabelecimento dos preços anteriores. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 14 de março de 2013

POESIACÍDIO - em razão do dia especial.

“POESIACÍDIO”



Nada me vem à mente,

Poesia morta, natimorta.

Não, nem mesmo minha falta de inspiração

Há de, um dia, assassinar a poesia.

Vida!, vive sozinha dentro de mim,

Dentro de qualquer um.

É arte, imaterial e transcendente,

É suprema!

É o traçado da vida pelas linhas tortuosas do interlocutor,

Viva por si mesma, nunca expira, não prescreve.

Ela só precisa de minhas mãos para descer ao papel,

Nunca morta, sempre contemporânea,

Sempre viva!

Sempre imortal!

segunda-feira, 11 de março de 2013

TRF1 - Recursos de aplicações financeiras podem ser penhorados via Bacenjud

Os valores destinados a aplicações financeiras não têm caráter alimentar, afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Com este fundamento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por mulher que teve R$ 12.183,56 penhorados de sua conta-corrente, via Bacenjud. Segundo a apelante, o valor mencionado não poderia ter sido alvo de penhora, tendo em vista seu caráter alimentar, já que são oriundos dos proventos de pensão. Além disso, alegou que o valor estava em caderneta de poupança. Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a apelação não merece prosperar, pois, primeiramente, a apelante não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. “Ao contrário, o extrato que apresentou, além de estar incompleto, informa que a autora possui investimentos de outra natureza, o qual não é acobertado pela impenhorabilidade”, explicou. Ainda segundo o magistrado, a circunstância de a recorrente receber os proventos de pensão exclusivamente na conta em que houve a constrição judicial não implica, por si só, o caráter alimentar dos valores ali depositados, pois caberia a ela demonstrar que nenhum outro tipo de recurso financeiro é destinado à referida conta-corrente. Por fim, sustentou o juiz Marcelo Dolzany em seu voto, ainda que os valores tivessem origem exclusiva nos proventos de pensão, sua destinação a fins outros que não sejam o da subsistência, como aplicação de investimentos, retira o caráter alimentar dos valores afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Nº do Processo: 0071235-47.2009.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 7 de março de 2013

Da necessidade de observância, quando da condenação dos honorários suncumbenciais pelo juiz, aos princípios constitucionais, ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal).

Da necessidade de observância, quando da condenação dos honorários suncumbenciais pelo juiz, aos princípios constitucionais, ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal).



A fundamentação da decisão proferida no processos, seja ela de natureza definitiva ou não, garante às partes o exercício do controle de constitucionalidade da função jurisdicional, bem como dos atos jurídicos e judiciais. Uma vez ocorrido o erro consubstanciado pela falta, total ou parcial, ou inadequação de fundamentação da decisão, o jurisdicionado poderá repudiá-la por meio da interposição de recursos, com intuito de se obter a tutela jurisdicional completa, precisa, cabível e justa.



O Estado brasileiro expôs o princípio da fundamentação por duas vezes em seu ordenamento. Primeiramente, na Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu art. 93, inciso IX, ao dispor que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Depois, no Código de Processo Civil (CPC), representado pelos arts. 165 e 458, no qual constam os requisitos estruturais das decisões judiciais, quais sejam, o relatório (resumo das ocorrências mais importantes do processo), os fundamentos (obrigatória análise das questões de fato e de direito, aplicando-se o abstrato da lei ao caso concreto) e o dispositivo (momento em que o órgão jurisdicional resolve as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes no processo).

O Estado brasileiro expôs o princípio da fundamentação por duas vezes em seu ordenamento. Primeiramente, na Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu art. 93, inciso IX, ao dispor que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Depois, no Código de Processo Civil (CPC), representado pelos arts. 165 e 458, no qual constam os requisitos estruturais das decisões judiciais, quais sejam, o relatório (resumo das ocorrências mais importantes do processo), os fundamentos (obrigatória análise das questões de fato e de direito, aplicando-se o abstrato da lei ao caso concreto) e o dispositivo (momento em que o órgão jurisdicional resolve as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes no processo).



Não obstante haver dupla previsão normativa sobre o referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro, tanto na esfera constitucional quanto na infraconstitucional, verifica-se que não são raros as sentenças ou acórdãos que deixam de promover a exposição de seus fundamentos. Comumente, tal situação apresenta-se em diversas decisões, especificamente no dispositivo que condena a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Para a fixação da referida verba, o CPC estabelece limites sobre os quais o valor da condenação deve ser fixado, bem como os critérios pelos quais o julgador deverá se pautar para proferir sua decisão. Tais critérios correspondem “ao grau de zelo do advogado no desempenho da causa; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”[3].



Entretanto, assim como as decisões concessivas ou denegatórias de liminares, que freqüentemente não são acompanhadas de sua motivação ou, quando o são, limitam-se aos termos “concedo a liminar, pois presentes os pressupostos legais” ou “indefiro a liminar, pois ausentes os pressupostos legais”, as decisões judiciais referentes à fixação dos honorários advocatícios, no Estado brasileiro, repetidamente têm-se limitado ao jargão decorado pelos julgadores: “Fixo em x % (variação entre 10% a 20%) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais”.



Breve histórico



O significado da palavra “honorários”, nos dizeres de Sodré (1977), “é o que é feito ou dado por honra”[4]. Assim, tal significado decorre etimologicamente da derivação do radical latino “honor”. O mesmo radical da palavra “honra”.



Na Roma antiga, os advogados não exerciam a função de maneira profissional, como hoje é exercida a advocacia. Tal função, outrora era tão somente uma atividade nobre. Os advogados eram pessoas que faziam parte de determinada classe social e recebiam o encargo de prestar o nobre serviço de defender os direitos de terceiro perante o magistrado. Portanto, os advogados, que prestavam referidos serviços naquela época, exerciam serviços públicos sem receber, no entanto, pecúnia pelos trabalhos desenvolvidos. Auferiam em troca do serviço prestado tão somente, e o que lhes eram bastante, a compensação pela honra, ou seja, por ter conhecimento da lei, bem como pelo prestígio dado à causa. Dessa forma, o maior prazer em prestar serviço advocatício correspondia ao fato de ser honrado, estimado, reconhecido, público, popular e influente. Como intérpretes públicos do Direito, os jurisprudentes[5] eram nomeados pelo imperador. Davam conselhos ao povo, tanto em questões públicas de direito, quanto em questões particulares e, ainda, ministravam ensinamentos publicamente, segundo Arzua (1957)[6].



O exercício da atividade advocatícia perdeu, com o desenvolver da história e costumes, o significado originário da compensação meramente honorífica. Deixou de ser serviço público puro para assumir caráter privado e atingiu contornos capitalistas por imposição do próprio contexto social vivido, de maneira que somente o vocábulo “honorarium” permaneceu intacto.



Diante do contexto sócio-econômico capitalista há tempos adotado, necessário que a remuneração do advogado seja aquela que fosse além da honra, tornando pertinente a fixação de honorários como contraprestação dos serviços disponibilizados por tal profissional. Os honorários advocatícios alcançaram acepção pautada na busca pelo lucro, o que não poderia ser diferente, visto que a arrecadação do lucro trata-se de característica inerente ao referido sistema.



O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços, fazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, os convencionais, os arbitrados e os de sucumbência.

Por fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontram no cerne do presente estudo, representam os honorários que o advogado do vencedor receberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa ao processo ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o que acarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valor deve ser fixado pelo juiz, conforme “o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, consoante disposição do art. 20, do CPC.

Dentre as teorias modernas que se ocuparam da razão de ser da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacam-se as da causalidade e da sucumbência. Nelas, em termos gerais, quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente, o que significa apenas um aspecto para a condenação de honorários. Assim, tais teorias guiam-se não só pelo princípio da sucumbência, mas principalmente pela premissa da evitabilidade da lide, que consiste na demonstração do dano ocasionado pelo processo, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta de uma das partes. Tais requisitos[11] são comuns à caracterização de qualquer tipo de responsabilidade. Portanto, a parte que deu causa, injustamente, à realização da marcha processual, com execução de atos procedimentais, arcará com o ônus de ressarcir a outra. Para tanto, deve-se levar em consideração a tentativa de se evitar a prática de determinados atos na demanda ou do feito como um todo.



Atualmente, os honorários sucumbenciais representam uma das modalidades existentes de remuneração do advogado. São estipulados a partir da observância dos gastos que o profissional teve com o processo, o tempo, custo do deslocamento, até o lugar da prestação de serviços, complexidade da causa, entre outros fatores. Adquire a natureza de crédito alimentar, uma vez que devem subsidiar a subsistência do advogado[12].



Outra questão necessária a ser analisada, no que tange a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diz respeito ao valor dos mesmos. O CPC, em seu art. 20, estabelece elementos objetivos e quantitativos como referenciais para o magistrado observar, no momento da condenação sucumbencial, o que parece tornar evidente o fato de que o valor dos honorários não deve ser fixado por livre arbítrio do juiz. Tais elementos têm o escopo de evitar abusos por parte dos julgadores, pois, sem a presença dos mesmos, haveria a possibilidade de se fixar uma quantia muito alta ou muito baixa a título de honorários, o que menosprezaria a parte ou o advogado.

O elemento primário para viabilização da fixação dos honorários é objetivo e está inserto na parte inicial do parágrafo terceiro: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”[13]. Perceptível, desta maneira, que o CPC apresenta parâmetro que vincula o magistrado a um percentual de arbitramento da verba advocatícia. No entanto, vale lembrar que nem toda sentença definitiva é condenatória, mas ainda poderá ser constitutiva, auto-executiva, mandamental, homologatória ou meramente declaratória. Esses limites máximo e mínimo de percentual sobre o valor da condenação, serão desconsiderados nas hipóteses específicas de decisões que não sejam condenatórias. Em tais casos, o julgador deverá arbitrar os honorários de forma eqüitativa, isto é, com liberdade e prudente arbítrio. Pautar-se-á pelo valor da causa, quando não tiver meros efeitos fiscais, o que será determinante na justa fixação dos honorários advocatícios à parte vencedora.



No entanto, existem ocasiões nas quais o valor dos honorários, ainda que fixados no patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, mostram-se irrisórios. Assim sendo, o juiz deve dar atenção, eqüitativa e atentamente, aos elementos qualitativos do parágrafo terceiro e determinar uma quantia compatível de contraprestação, digna aos serviços advocatícios.



Localizados na segunda parte do parágrafo terceiro, estão os elementos qualitativos, são eles: “o grau de zelo do profissional”; “o lugar de prestação do serviço”; “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”[14]. Tais elementos se subdividem em subjetivos e objetivos.

Do exposto, conclui-se que os honorários devem ser arbitrados pelo magistrado, de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20, do CPC, no qual estão consagrados os princípios da sucumbência e o da causalidade, que devem ser aplicados simultaneamente.



Diante dos argumentos apresentados, restou evidente que a condenação do vencido aos honorários advocatícios de sucumbência trata-se de dever processual do juiz, quando do julgamento dos feitos, caracterizando-se como princípio cogente do ordenamento jurídico. Referidos honorários devem ser arbitrados com a exposição de seus respectivos fundamentos, estabelecidos nos limites impostos pelo art. 20, do CPC, sob pena de nulidade absoluta, por não atendimento ao princípio constitucional auto-aplicável da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CR/88.



Portanto, a obrigação decorrente da imposição normativa de que toda e qualquer decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade, abarca a declaração judicial de condenação das despesas processuais e honorários sucumbenciais, não se dispensando a exigência constitucional de fundamentação.



Assim, de maneira gradativa, ou seja, da solução mais simples a mais complexa, tem-se os embargos de declaração, a apelação, o recurso especial, o recurso extraordinário e a ação rescisória, como meios de se sanar o vício perpetrado pela ausência de razões da decisão que delimita os honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suficiente e adequada motivação.





Notas:

[1] Termo utilizado como sinônimo de qualquer decisão judicial, seja ela um acórdão (art. 163 do Código de Processo Civil – CPC), sentença (art. 162, § 1º, do CPC) ou decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC).

[2] Nesse sentido DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 8, n. 16, p. 147-161, 2º sem. 2005, p. 148.

[3] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º, do CPC.

[4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr, 1977, p. 490.

[5] Função equivalente a do advogado atualmente.

[6] Para aprofundamento, ver ARZUA, Guido. Honorários de advogado na sistemática processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957, p. 16.

[7] CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 20.

[8] Entendidas como as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

[9] BRASIL, 1973, art. 19, do CPC.

[10] BRASIL, 1973, art. 20, do CPC.

[11] Leia-se dano e nexo causal.

[12] Nesse sentido RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70022843023. Execução de verba honorária sucumbencial. Natureza alimentar. Penhora sobre conta onde o devedor recebe salário. Possibilidade, diante da natureza alimentar tanto do crédito como do valor a ser penhorado, preservado limite. Agravante: Elmira Laura Roos Pires Agravado: Leo Elon Pias Relator: Des. Helena Ruppenthal Cunha, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 08 abr. 2008, internet.

[13] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[14] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[15] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.

[16] BRASIL, 1973, art. 20, § 3º.