quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Morador considerado nocivo para o condomínio é proibido de continuar habitando seu apartamento

Negando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.D., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença do Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou que o apelante, morador do Condomínio Edifício Rio Sena, abstenha-se de usar/habitar o apartamento (unidade 901), do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial. Os fatos que resultaram na exclusão do condômino foram relatados, sinteticamente, na seguinte notícia publicada, em 29/09/2009, pelo jornal Gazeta do Povo: Empresário de 78 anos foi preso na última segunda-feira (21) em Curitiba acusado de prender mulheres em seu apartamento para assediá-las sexualmente. Policiais da Delegacia da Mulher conseguiram um mandado de busca, apreensão e prisão provisória graças à denuncia de uma vítima que alega ter ficado presa com o homem por 15 dias. Além de prender o suspeito, os oficiais libertaram uma mulher que estava no apartamento do homem há dois dias. Também foram apreendidos objetos eróticos, três carteiras de identidade e onze carteiras de trabalho. ‘Ele fazia parecer uma proposta séria e oferecia salários de cerca de R$1.200, diz a delegada Sâmia Cristina Coser, da Delegacia da Mulher. Outro veículo de comunicação também noticiou o fato: [...] Os anúncios em jornais ofereciam, para empregada com experiência e sem filhos, para morar no emprego, salário superior a R$1,2 mil. Logo depois que a candidata entrava no apartamento, ele trancava a porta e guardava os documentos da vítima, e passava a assediá-la, conforme detalhou a delegada. As câmeras de segurança do edifício registraram 117 candidatas. As que ele considerava feia, dispensava em poucos minutos. As outras ele as obrigava a assistir filmes pornográficos. A delegada descobriu que uma das vítimas ficou presa no apartamento por mais de 15 dias, sem conseguir se comunicar. ‘Ela contou que tentou jogar bilhetes pela janela para avisar o porteiro, mas não conseguiu, complementou. Na maioria dos casos, Jamhar não devolveu os documentos das vítimas. Ele as ameaçava dizendo que se fosse denunciado os usaria para prejudicá-las. Além disso, as humilhava dizendo que ninguém acreditaria nelas, pois eram moças pobres denunciando um homem rico, obviamente com interesses financeiros. [...]. (Paraná Online, 22/09/2009) O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, em longo (50 laudas) e primoroso voto, fundamenta meticulosamente essa decisão que restringe o direito de uso de um bem imóvel (apartamento) de um condômino para preservar o interesse e o bem-estar de outros moradores do mesmo condomínio. Entre os argumentos que fundamentam a decisão, destacam-se as seguintes considerações: Aqui chegamos ao primeiro ponto de considerável relevância na análise do caso em apreço, que é a consubstanciação da conduta antissocial, ou seja, não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares. Cabe, portanto, ao Estado/juiz, em seu poder/dever de dizer o direito, a outorga de uma tutela jurisdicional, mais do que justa, efetiva, no intuito de resguardar as garantias constitucionais individuais daquela coletividade, ainda que, resultem em mitigar parcela do direito de propriedade do réu, mais especificamente, quanto ao seu direito de habitação da sua unidade condominial. A propriedade é um direito real, assegurado pela Constituição Federal, que confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor, fruir, reaver nos termos do artigo 1.228 do Código Civil: ‘Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Contudo, hodiernamente, não mais vigora o caráter absoluto do direito de propriedade, haja vista que este sofre limitações advindas da lei, dos princípios e, até mesmo, da própria vontade do proprietário. Portanto, a função social limita o exercício do direito de propriedade, que deve ser realizado em conformidade com a finalidade econômica e social do bem. [...] em que pese o silêncio do legislador quanto à exclusão extrajudicial do condômino antissocial, houve previsão expressa de procedimentos administrativos que possibilitam a punição das condutas atentatórias, o que autoriza a dedução da pretensão em juízo podendo o julgador, preenchidas as formalidades legais, ou seja, esgotada a via administrativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, restringir o direito de uso da propriedade. Anote-se que a exclusão do condômino antissocial não ofende ao seu direito de propriedade, mas apenas restringe o seu direito de moradia naquela propriedade, que permanece sob sua titularidade, podendo ainda dela dispor, ou seja, vender, alugar, doar, ceder gratuitamente, etc. Trata-se de ponderação entre a garantia fundamental da função social da propriedade e a garantia constitucional da moradia e repita-se, não se está retirando do autor, seu direito à propriedade, mas apenas mitigando um dos direitos inerentes à propriedade, qual seja o de usar/habitar o bem. Daí resulta que a tormentosa decisão como a do caso em tela, de retirar de um idoso como o requerido, o direito a habitar sua própria residência, somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário. Note-se que a unidade condominial em questão, foi utilizada com evidente desvio de finalidade, pois, além de não cumprir com sua função social constitucionalmente prevista, servia como instrumento para prática de ilícitos criminais (em tese), civis e trabalhistas, através do qual o apelante saciava sua lascívia, contudo, transbordando os limites dos seus próprios direitos. Ora, não se trata de fetichismo ou sexualidade deturpada, limitada a quatro paredes, mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do condômino antissocial daquele local. (Apelação Cível nº 957743-1) Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

CNJ nega liminar contra mudança de horário nos fóruns de SP

O conselheiro Neves Amorim solicitou ao requerente documentos indispensáveis para o prosseguimento do pedido e, ao TJ/SP, informações no prazo de 15 dias.

Na última sexta-feira, 18, a AASP, a OAB/SP e o IASP enviaram ofício ao presidente do Tribunal, desembargador Ivan Sartori, solicitando a imediata revogação do ato da Corte bandeirante.

De acordo com o TJ paulista, a medida levou em conta, entre outras questões, a necessária agilização do trâmite processual em descompasso com o crescente número de servidores com "Síndrome de Burnout" – também chamada de síndrome do esgotamento profissional – em decorrência do atendimento ininterrupto.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal, observando diversos motivos, considerou que é humanamente impossível aos servidores do Judiciário paulista, com cerca de 20 milhões de processos em andamento, trabalharem sem que haja tempo reservado para o expediente interno.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJMG - Filho tem direito a seguro de vida, mesmo se não for designado beneficiário

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico. A aposentada afirma que o metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte. Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico. Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização. A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado. Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado. A aposentada recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada. No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei. “O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência”, afirmou. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Sobe de R$ 4 para R$ 100 mil honorários de advogado que impugnou cumprimento de sentença

Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Com base nesse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, deu provimento ao REsp de um advogado.

O ministro se respaldou na jurisprudência da Corte que permite a revisão de verba advocatícia, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 mi.

Como não teve sucesso no recurso direcionado ao TJ/RS, o advogado recorreu ao STJ. Alegou violação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC – que tratam dos valores mínimo e máximo e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos honorários, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções.

Ao analisar o recurso, o ministro Salomão destacou que, de acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. “Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou Salomão.

Atento às circunstâncias da causa e ao trabalho do advogado na redução do valor da execução, o ministro deu provimento ao recurso especial para elevar os honorários advocatícios.

Processo relacionado: REsp 1326259

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Boston Medical Group terá que indenizar paciente que ficou impotente após tratamento

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Boston Medical Group a pagar indenização de 250 mil reais, a título de danos morais, a um paciente que ficou impotente após buscar tratamento para disfunção erétil. Da decisão, cabe recurso. O autor conta que procurou a ré para solucionar problemas de disfunção erétil, sendo-lhe garantido o êxito do tratamento. Tendo apresentado complicações já nas 24 horas iniciais (dores, início de hemorragia e ereção contínua), ligou para a clínica e foi orientado a colocar gelo no local e aguardar mais 48 horas. Apesar de seguir as orientações, o quadro só piorou, motivo pelo qual retornou à clínica, sendo atendido por um funcionário que não sabe se era médico ou enfermeiro. Nenhuma das medidas adotadas, no entanto, resultou na regressão do quadro. Ao contrário, a hemorragia piorou e a inflamação começou a se espalhar para a região escrotal. Diante da gravidade da situação, foi encaminhado ao Hospital de Base, onde permaneceu internado por meses a fio. Ao final, foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese, a qual foi realizada sem êxito. Defende que houve erro médico e/ou que o serviço médico foi defeituoso porquanto ao invés do resultado alardeado de melhora da função erétil, a ré causou-lhe impotência total e definitiva. A ré contestou o fato. Sustenta que o autor foi devidamente examinado e submetido a aplicação de medicamento reconhecido pela medicina; que foi adequadamente instruído pelo médico e não tomou as devidas cautelas; que não foi garantida a cura para o problema de disfunção erétil; que foi informada a possibilidade de eventuais efeitos colaterais; que prestou todo o auxílio necessário. Por fim, nega ter praticado qualquer conduta equivocada no tratamento. Na sentença, a julgadora afirma ser inequívoco o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a atuação da ré, visto que não há nenhum termo de assentimento do paciente quanto ao tratamento a que seria exposto, discriminação das reações adversas possíveis, consequências que a demora em buscar auxílio médico poderia gerar e, inclusive, do risco de causar a perda da função sexual. Tampouco o médico que o atendeu mencionou, em seu depoimento pessoal, que tenha feito tais esclarecimento ao autor, mesmo sendo este pessoa extremamente simples - mecânico aposentado. Corrobora o entendimento da magistrada, o fato de que documento juntado aos autos pela ré informa que em caso de ereção prolongada superior a 4 (quatro) horas com sintomas de dor, forte estiramento, lesões ou inflamação, deve-se procurar o hospital mais próximo. Entretanto, a orientação que o paciente obteve do médico que o assistiu era de que procurasse a clínica, caso a ereção não cedesse decorridas 24 horas. Observe-se que, decorridas as 4 horas iniciais, já há a possibilidade de danos teciduais e outras implicações à saúde. E mais. Embora o referido documento, que segundo o autor só lhe foi entregue quando estava internado no Hospital de Base, explique o que seja o priapismo - doença que gerou a impotência do autor - não esclarece que ele pode levar à perda da função sexual. Aliás, o documento registra que para informação adicional (do médico ou paciente) um ou outro deve ligar para o telefone indicado no carimbo, o qual, porém, não consta no documento. Neste sentido, diz a juíza, é gravíssima a conduta da ré que se vale de medicamentos capazes de causar priapismo e não subsidia o paciente de condições humanas e materiais próprias e eficientes para revertê-la. (...) Estes fatos indicam a total falta de preparação da ré para desenvoltura das atividades que exerce, havendo dúvidas inclusive sobre o profissionalismo do médico Reginaldo Antônio Fernandes, o qual no dia 28/08/2012 teve aplicada a penalidade de cassação do exercício profissional pelo CREMEGO, estando a decisão ainda sujeita a recurso ao CFM. Por fim, a julgadora anota que o dano moral decorreu não só da perda de uma chance causada ao autor que ficou impedido de melhorar sua disfunção erétil como também por ter causado ao autor a total e definitiva impotência sexual, além de todo o sofrimento físico e psicológico que vivenciou. (...) Indiscutivelmente o autor, que à época tinha apenas 54 anos, ficou com graves sequelas psicológicas e sofreu perda inestimável para a vida e auto-estima de um homem. Diante dos fatos, a magistrada condenou a ré a ressarcir o autor todos os gastos havidos com consulta, tratamento e procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana, bem como, a indenizá-lo pelo dano moral sofrido e arbitrado em 250 mil reais. A fim de preservar a intimidade do autor, foi determinado que os autos sigam em segredo de justiça, nos termos do art. 5º, LX da CF. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TJDFT - Banco é condenado a indenizar cliente que aguardou mais de 4 horas para receber atendimento

A juíza da 24ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização a cliente do banco por dano moral sofrido na agência. Segundo a cliente, ela procurou a agência do Conjunto Nacional para realizar o pagamento de uma conta de energia elétrica. Recebeu uma senha para atendimento e aguardou por 4 horas e 39 minutos para ser atendida. De acordo com a cliente, o gerente da agência se negou a prestar qualquer esclarecimento sobre a situação e debochando disse “aqui não tem gerente”, “o gerente não sou eu”, “daqui a pouco vou embora e vocês vão ficar aqui”. A Polícia Militar foi acionada e somente após sua chegada o gerente solicitou que os policiais esclarecessem aos clientes que a situação seria controlada. A partir das 18h os funcionários começaram a ir embora da agência, inclusive os caixas, o que deixou a cliente cada vez mais apreensiva. A autora em seu depoimento disse que se sentiu desrespeitada por ter que chamar a polícia para ser atendida. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Uma testemunha afirmou que em certo momento os caixas foram saindo de um em um sem dar qualquer satisfação para as pessoas que estavam aguardando atendimento, que só foi retomado após o comparecimento da polícia. Outra informante também confirmou a saída furtiva dos caixas, deixando os clientes sem atendimento. A juíza decidiu que houve relação de consumo entre as partes, amoldando-se a conduta de ambas as partes às definições legais de consumidor e fornecedor, o que atrai o regramento consumerista ao caso. A magistrada afirmou que são direitos do consumidor a proteção contra práticas abusivas e a adequada e eficaz prestação de serviços e que a Lei Distrital 2.547/2000 estabeleceu que todos os prestadores de serviço devem atender aos usuários em tempo razoável, entendido este como o máximo de 30 minutos de espera. Segundo a juíza “está provado nos autos que o banco extrapolou em muito o tempo de espera razoável, o que denota má prestação de serviço”. A juíza acrescentou que “a desídia dos caixas, somada à inércia dos gerentes, demonstra desrespeito para com os clientes que já estavam no local aguardando há várias horas. Entendo, portanto, que a parte requerida por intermédio de seus prepostos violou direito da personalidade da autora”. Processo: 2012.01.1.103672-3 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Ação para suspender cenas no BBB é julgada improcedente

A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve decisão liminar, de 6/6/2012 , que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a TV Globo Comunicação e Participações S/A deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show Big Brother Brasil (BBB) cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

De acordo com o MPF, durante a exibição da 12ª edição do reality show, produzido pela emissora em 2012, fora veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável, praticado pelo participante D.E. contra M.A., uma vez que essa se encontrava aparentemente adormecida.

Afirmou, ainda a Procuradoria, que somente após a instauração do inquérito policial, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a direção do programa decidiu pela expulsão de D.E., demonstrando o reconhecimento da potencialidade abusiva da conduta do rapaz, mas que mesmo assim deixaram de adotar medidas em prol a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante D.E. inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.

A União Federal, por sua vez, alegou ter iniciado Processo Administrativo para apurar os fatos narrados pelo MPF, mas que não foram encontradas irregularidades, e declarou que jamais existiu falta de fiscalização.

Em sua decisão, a magistrada entende que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante M.A. de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente, declarou Luciana Bezerra. (KS)

Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Loja deve indenizar menina ferida em escada rolante



A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais. Caso A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre. Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada. O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão. No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Sentença Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes. Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado. A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos. Decisão A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes. A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida. Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil. Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível nº 70051868180 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Indenização por atraso na entrega de imóvel.

Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a 1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista. A construtora, em sua defesa, afirma que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias. Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi entregue no final de outubro daquele ano. A empresa recorreu com uma apelação cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro, mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”. Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”. A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Cliente tem de pagar cinco mil reais a supermercado como indenização por forjar dano.

TJSP - Um consumidor foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um supermercado por ter alterado a verdade dos fatos e provocar tumulto quando retornou à loja para trocar produto adquirido por engano quanto ao preço anunciado. O cliente alegou que foi agredido pelos funcionários, com socos e pontapés, bem como com xingamentos. A promoção anunciada pela loja era ovos brancos e o comprador enganou-se pegando ovos vermelhos, que custavam R$ 0,80 a mais, a dúzia. O cliente não se conformou com o preço pago pelo produto e dirigiu-se ao estabelecimento para a troca, que não se negou a efetuá-la. Pelo contrário, o cliente é que teria se recusado a pegar o produto para a troca e então teria atirado a bandeja de ovos em um funcionário, com provocações e xingamentos de baixo calão; derrubou propositalmente uma banca de frutas e forjou que estava sendo agredido por funcionários, ao tropeçar sozinho na rua. De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk “restou bem demonstrado nos autos, tanto pelas imagens quanto pelas declarações de clientes que presenciaram o evento, que a conduta do cliente deu ensejo à procela no estabelecimento”. Consta ainda da decisão que, “tal situação provocada pelo cliente demanda reprimenda, impondo-se o dever de indenizar a loja, para que a ofensa jamais se repita e para que ela seja compensada pela ofensa sofrida, que lhe ocasionou lesão aos seus direitos de personalidade”. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP e teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Elliot Akel.Processo: 0035174-11.2011.8.26.0576 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

C.FED - Carteira de identidade poderá ser obrigatória para recém-nascidoA

Câmara analisa o Projeto de Lei 4410/12, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que torna obrigatória a confecção de carteira de identidade para recém-nascido pelos cartórios de registro civil. Pelo texto, o recém-nascido somente receberá alta médica mediante a apresentação desse documento. De acordo com o projeto, a identificação será feita por foto e pela impressão digital dos pés da criança, além de outras formas de identificação. O projeto isenta as pessoas comprovadamente pobres do pagamento da primeira via da carteira de identidade. O autor argumenta que a proposta tem como objetivo equacionar um dos problemas existentes no País na identificação de crianças raptadas, ou trocadas em maternidades, por falta de um banco nacional de dados de recém-nascidos. “A qualidade da identificação do recém-nascido é fundamental para se evitar principalmente a troca, e mesmo para resolução de problemas futuros, quando se procura tirar dúvidas sobre a identidade de uma criança que possa ter desaparecido ou ter sido trocada anteriormente”, afirma. Tramitação A proposta está apensada ao PL 308/95, que aguarda inclusão na pauta do Plenário. Fonte: Câmara dos Deputados Federais

C.FED - Projeto isenta de IR ganho obtido com venda de imóvel

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4421/12, do deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), que isenta do imposto de renda o ganho obtido por pessoa física residente no País na venda de imóveis, no caso de aplicação dos recursos na construção de imóvel de mesma natureza ou na aquisição de terreno para esse fim. O texto permite ainda a aquisição de terreno urbano quando houver construção em andamento, desde que sua finalidade seja o uso residencial. Para ser beneficiado com a isenção, o interessado deverá aplicar os recursos no prazo de 180 dias, contatos da celebração do contrato de venda do imóvel. A proposta altera a lei que institui o regime especial de tributação (Lei 11.196/05). Segundo o autor, a proposta vai dar um novo impulso à construção civil. “A norma, como se encontra escrita, não atinge corretamente a finalidade proposta, vez que isenta do imposto de renda apenas a pessoa (contribuinte) que vende uma residência e adquire outra casa residencial, ou seja, apenas permuta de residências”, afirma. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Deputados Federais