quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Boston Medical Group terá que indenizar paciente que ficou impotente após tratamento

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Boston Medical Group a pagar indenização de 250 mil reais, a título de danos morais, a um paciente que ficou impotente após buscar tratamento para disfunção erétil. Da decisão, cabe recurso. O autor conta que procurou a ré para solucionar problemas de disfunção erétil, sendo-lhe garantido o êxito do tratamento. Tendo apresentado complicações já nas 24 horas iniciais (dores, início de hemorragia e ereção contínua), ligou para a clínica e foi orientado a colocar gelo no local e aguardar mais 48 horas. Apesar de seguir as orientações, o quadro só piorou, motivo pelo qual retornou à clínica, sendo atendido por um funcionário que não sabe se era médico ou enfermeiro. Nenhuma das medidas adotadas, no entanto, resultou na regressão do quadro. Ao contrário, a hemorragia piorou e a inflamação começou a se espalhar para a região escrotal. Diante da gravidade da situação, foi encaminhado ao Hospital de Base, onde permaneceu internado por meses a fio. Ao final, foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese, a qual foi realizada sem êxito. Defende que houve erro médico e/ou que o serviço médico foi defeituoso porquanto ao invés do resultado alardeado de melhora da função erétil, a ré causou-lhe impotência total e definitiva. A ré contestou o fato. Sustenta que o autor foi devidamente examinado e submetido a aplicação de medicamento reconhecido pela medicina; que foi adequadamente instruído pelo médico e não tomou as devidas cautelas; que não foi garantida a cura para o problema de disfunção erétil; que foi informada a possibilidade de eventuais efeitos colaterais; que prestou todo o auxílio necessário. Por fim, nega ter praticado qualquer conduta equivocada no tratamento. Na sentença, a julgadora afirma ser inequívoco o defeito na prestação de serviço e o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a atuação da ré, visto que não há nenhum termo de assentimento do paciente quanto ao tratamento a que seria exposto, discriminação das reações adversas possíveis, consequências que a demora em buscar auxílio médico poderia gerar e, inclusive, do risco de causar a perda da função sexual. Tampouco o médico que o atendeu mencionou, em seu depoimento pessoal, que tenha feito tais esclarecimento ao autor, mesmo sendo este pessoa extremamente simples - mecânico aposentado. Corrobora o entendimento da magistrada, o fato de que documento juntado aos autos pela ré informa que em caso de ereção prolongada superior a 4 (quatro) horas com sintomas de dor, forte estiramento, lesões ou inflamação, deve-se procurar o hospital mais próximo. Entretanto, a orientação que o paciente obteve do médico que o assistiu era de que procurasse a clínica, caso a ereção não cedesse decorridas 24 horas. Observe-se que, decorridas as 4 horas iniciais, já há a possibilidade de danos teciduais e outras implicações à saúde. E mais. Embora o referido documento, que segundo o autor só lhe foi entregue quando estava internado no Hospital de Base, explique o que seja o priapismo - doença que gerou a impotência do autor - não esclarece que ele pode levar à perda da função sexual. Aliás, o documento registra que para informação adicional (do médico ou paciente) um ou outro deve ligar para o telefone indicado no carimbo, o qual, porém, não consta no documento. Neste sentido, diz a juíza, é gravíssima a conduta da ré que se vale de medicamentos capazes de causar priapismo e não subsidia o paciente de condições humanas e materiais próprias e eficientes para revertê-la. (...) Estes fatos indicam a total falta de preparação da ré para desenvoltura das atividades que exerce, havendo dúvidas inclusive sobre o profissionalismo do médico Reginaldo Antônio Fernandes, o qual no dia 28/08/2012 teve aplicada a penalidade de cassação do exercício profissional pelo CREMEGO, estando a decisão ainda sujeita a recurso ao CFM. Por fim, a julgadora anota que o dano moral decorreu não só da perda de uma chance causada ao autor que ficou impedido de melhorar sua disfunção erétil como também por ter causado ao autor a total e definitiva impotência sexual, além de todo o sofrimento físico e psicológico que vivenciou. (...) Indiscutivelmente o autor, que à época tinha apenas 54 anos, ficou com graves sequelas psicológicas e sofreu perda inestimável para a vida e auto-estima de um homem. Diante dos fatos, a magistrada condenou a ré a ressarcir o autor todos os gastos havidos com consulta, tratamento e procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana, bem como, a indenizá-lo pelo dano moral sofrido e arbitrado em 250 mil reais. A fim de preservar a intimidade do autor, foi determinado que os autos sigam em segredo de justiça, nos termos do art. 5º, LX da CF. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Nenhum comentário:

Postar um comentário