IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES FOI REDUZIDO A METADE.
Dom, 14 de Abril de 2013 19:52 |
A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, foi reduzida de 3,0% (três por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) em quaisquer transmissões e doações. Ou seja, o imposto cobrado a partir da publicação da Lei n° 9.714, de 12 de abril de 2013, será reduzido a metade para todos os fatos geradores que ocorram até 30 de abril de 2014.
A redução vale também, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1º daquela norma, para o débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.
A pessoa física ou jurídica deve apresentar requerimento, o qual será regulamentado posteriormente pela Secretaria de Estado da Tributação.
Importante salientar que o benefício concedido não da direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
O advogado Leonardo Scherma, sócio do site “tri-butos” lembra que, com a publicação desta Lei, as pessoas que já fizeram doação sem pagar o tributo devido devem fazê-lo agora com a redução e antes que a Secretaria de Tributação inicie qualquer procedimento de cobrança, pois, poderá haver a penalização com multa de 20%.
O que é o ITCD?
O advogado Leonardo Scherma, explica rapidamente o que é ITCD. Ele informa é um imposto Estadual, disciplinada pela Lei Estadual n.º 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, regulamentado através do Decreto n° 22.063, de 07 de dezembro de 2010.
O tributo é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou até doações de qualquer espécie.
No caso de doações, as mais comuns são de dinheiro e veículos, por exemplo. Mais comum, porém, é o caso de herança, quando os herdeiros tem de pagar o imposto quando recebem bens, casas ou terrenos. Mas também são passíveis do pagamento a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
Nestes exemplos, lembra Scherma “a pessoa que recebe deve pagar o imposto devido cuja base de cálculo é, de acordo com o artigo 9° do Regulamento do ITCD aqui do Estado, o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente.”
Maiores informações: leo_scherma@hotmail.com ou leonardonepomuceno@tri-butos.com
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